Como todos nós sabemos, o Direito Penal não é capaz de resolver todos os problemas do mundo. A maquina estatal instituída para prender, processar e condenar pessoas não garante efetiva proteção aos bens jurídicos nem, tampouco, que os condenados passarão a respeitar as regras de convívio social após cumprir a pena que lhes foi imposta. A criminalização é apenas um dos diversos instrumentos de controle social.
No entanto, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas passou a ser um importante instrumento de combate à criminalidade transnacional, em especial, à criminalidade econômica. A opção política por responsabilizar penalmente uma pessoa jurídica é uma tendência que se justifica porque a comunidade internacional reconhece que, sem tal instrumento, os governos enfrentariam uma batalha perdida na luta contra a corrupção e outros crimes econômicos complexos.
Segundo relatório de acompanhamento da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre a instituição de responsabilidade para as pessoas jurídicas, de 2016, dentre os 41 países signatários da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, 29 instituíram em seus ordenamentos jurídicos a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Posteriormente à publicação do relatório, a Argentina editou a Lei 27.401/2017 que expressamente institui a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes cometidos contra a administração pública e de suborno transnacional. Na Alemanha, a coalizão que compõe o Governo Federal apresentou ao Parlamento o Projeto de uma Lei para o fortalecimento da integridade na economia. O projeto, que encontra-se em adiantada fase no processo legislativo, estabelece que a responsabilização da pessoa jurídica seja imposta por um juiz com competência criminal e observe a legislação processual penal. A Alemanha, que já foi uma importante referencia da opção por preservar as empresas da intervenção penal, caminha agora em sentido contrário.
Nesse contexto de expansão dos países que preveem responsabilidade penal para pessoas jurídicas, cabe observar que as empresas brasileiras podem sofrer processos criminais em países estrangeiros. Nos Estados Unidos da América, a Lei de Suborno Transnacional – o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), e, no Reino Unido, a Lei de Suborno – United Kingdom Bribery Act estabelecem extraterritorialidade para as suas jurisdições visando combater os atos de corrupção. Lamentavelmente, a maior sanção aplicada para uma empresa com base no FCPA foi imposta pelo Departamento de Justiça americano à Petróleo Brasileiro SA (Petrobras).
A corrupção não é um problema que se restringe à cultura brasileira. A corrupção é um fenômeno global que desafia a cooperação dos países e a integração de esforços que visam estabelecer mecanismos para a sua prevenção e o seu eficiente combate. Desde a década de 1990, com a “operação mãos limpas” na Itália, é possível observar que a comunidade internacional passou a preocupar-se mais com as consequências da corrupção nos negócios internacionais e a reconhecer a necessidade de enfrentá-la.
Nesse contexto, o Brasil ratificou três importantes tratados internacionais que o incluem no esforço mundial contra a corrupção: a Convenção sobre o combate da corrupção de funcionários públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a Convenção interamericana contra a corrupção e a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção. Combater a corrupção, portanto, não é uma pauta que possa ser apropriada por um grupo político na disputa polarizada que se estabeleceu pela narrativa da integridade. É um compromisso internacionalmente assumido pelo povo brasileiro.
Considerando que nos últimos anos houve importantes retrocessos no combate à corrupção, a OCDE criou um subgrupo permanente de acompanhamento para monitorar a situação do Brasil. É a primeira vez, em 59 anos, que um país membro ou candidato (como é o nosso caso) da organização é submetido ao constrangedor monitoramento. Em novembro de 2019, a OCDE enviou ao Brasil uma missão de alto nível para avaliar os esforços anticorrupção desenvolvidos no país, bem como o impacto que eles podem ter sobre sua conformidade de nossas instituições com a Convenção anticorrupção.
O ingresso do Brasil na OCDE foi anunciado como prioridade pela atual gestão do governo brasileiro. A integração nos esforços internacionais para a integridade nos processo de desenvolvimento econômico se mostrou relevante para o desenvolvimento econômico dos países. A admissão do Brasil na OCDE, porém, corre o sério risco de não ocorrer.
O enfraquecimento das medidas de combate à corrupção e à lavagem de dinheiro traz repercussões comerciais bastante negativas ao país. A confiança na integridade das relações comerciais do país é fator capaz de atrair investimentos estrangeiros. A desconfiança, por outro lado, só prejudica os negócios. Se o Brasil perder o status de país confiável no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, a economia nacional e, consequentemente, o bem-estar de nossa população sofrerão impactos relevantes.
Segundo a fórmula de Robert Klitgaard (C: P + D – A), a corrupção ocorre no ambiente em que há monopólio de poder e discricionariedade para o seu uso que não é contida pela obrigação de prestar contas (accountability). A instituição da responsabilidade penal para pessoas jurídicas é instrumento que contribui para o aumentar a obrigação das empresas de prestar contas, de ser transparente em suas relações econômicas, e de manter suas atividades em conformidade com as disposições legais. Portanto, a responsabilidade penal para pessoas jurídicas contribui de maneira relevante para diminuir as possibilidades da prática de corrupção.
No Senado Federal, tramita o Projeto de Lei nº 236/2012 que pretende instituir um novo Código Penal. A proposta insere a previsão para a responsabilidade penal da pessoa jurídica na parte geral do Código Penal, admitindo-a nos crimes contra a administração pública, a ordem econômico-financeira e o meio ambiente. Inserida no contexto de aprovação de um novo Código, a ampliação da responsabilidade da pessoa jurídica não ocorrerá tão cedo. A proposta já está no Senado há quase uma década e não dá sinais de que vai avançar.
Contudo, a instituição de tal responsabilidade pode se dar mediante lei específica que inclua na parte geral do Código Penal poucos artigos que estabeleçam os parâmetros para uma teoria do crime da pessoa jurídica. E uma teoria do crime da pessoa jurídica é necessária para instituir um sistema de garantias que seja equivalente ao que existe para as pessoas físicas e, por exemplo, indique claramente quais são os efeitos da implementação de um programa de integridade. A instituição de um modelo de autorresponsabilidade penal para a pessoa jurídica, fundado na realização de um crime que lhe possa ser diretamente atribuído, é possível e necessário. Diante de um contexto de reviravoltas judiciais e desalentos com a nossa capacidade de enfrentar o problema da corrupção, o avanço legislativo chegaria em muito boa hora.
*Fernando A. N. Galvão da Rocha, professor titular de Direito Penal da Faculdade de Direito da UFMG.
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