Célia Regina Lima Negrão 08 FEVEREIRO 2024 | 5min de leitura
A luta contra a corrupção ocupa, em grande medida, os debates mundiais por representar um dos maiores problemas a serem enfrentados por todos os países do mundo.
Não é por acaso: índices globais de corrupção, estudos econômicos, relatórios do banco mundial, dentre outros, demonstram que a corrupção causa desigualdade social, pobreza e violência, é um obstáculo ao desenvolvimento sustentável e à estabilidade econômica do mais diversos países.
Consoante este cenário, no Brasil, a Lei Anticorrupção 12.846/21013 surgiu como perspectiva preventiva ao fenômeno da corrupção que induz práticas consolidadas, por meio do chamado Programa de Integridade, composto por um conjunto de medidas voltadas à prevenção, detecção e apuração de atos de corrupção e fraudes.
Não obstante, o termo integridade é uma matéria mais ampla que se estabelece como indutora poderosa de medidas capazes de proporcionar o fortalecimento das organizações públicas ou privadas, de todos os portes e segmentos, para o enfrentamento adequado de diversos outros tipos de quebra de conduta.
Esta visão ampliada da integridade vai ao encontro das necessidades globais, tendo em vista que as perspectivas para o crescimento global serão impactadas por crises sucessivas de endividamento público, ausência de recursos para serviços básicos, infraestrutura, problemas climáticos, bem como o aumento da pobreza e da desigualdade.
Neste contexto, o Decreto nº 11.529/2023, que instituiu o SITAI (Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal), instância responsável por coordenar, articular e estabelecer padrões para as atividades relativas à integridade, à transparência e ao acesso à informação na área pública, expande a integridade para além de práticas de corrupção e fraude, abrangendo a violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional.
Assim, o Programa de Integridade passa a ser o conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional.
Em alinhamento a este Decreto, a Controladoria-Geral da União (CGU) a partir do MMIP (Modelo de Maturidade em Integridade Pública), modelo inédito na área pública, incorpora os novos aspectos de integridade do SITAI, e estabelece diretrizes e orientações mais abrangentes sobre o que se espera de uma gestão da integridade.
O MMIP possui, dentre outros objetivos, o de “preencher uma lacuna quanto ao estabelecimento de diretrizes e orientações claras sobre o que se espera de uma gestão da integridade capaz de não somente promover a conformidade de condutas, mas também de garantir a priorização do interesse público e o desenvolvimento de uma cultura organizacional voltada à entrega de valor público à sociedade.
Estas novas diretrizes eram esperadas, pois com as recentes demandas regulatórias no país, a exemplo da nova Lei das Licitações que além de programas de integridade, impõe aos licitantes o atendimento a critérios sociais e ambientais em contratos, nada mais justo que a própria Administração alcance uma maturidade alinhada a este “tom” ampliado da integridade.
Assim, a Administração Pública e o setor privado, por obrigação legal ou autoregulação, precisam rever os programas de integridade, também chamados de programas de compliance, de modo a conectá-los a essa nova realidade, com vistas a impactar positivamente a reputação organizacional e resguardar a confiança das organizações perante todas as partes interessadas.
Este é o cenário dos próximos anos, o último Relatório de Riscos Globais, publicado pelo Banco Mundial, apresenta riscos para os próximos períodos advindos da pandemia global e guerras que ocasionam o grande risco de “policrises”, definido como um conjunto de crises e riscos globais que se mesclam e tem como resultado um impacto devastador para diversos países do mundo, especialmente os mais pobres, com aumento da desigualdade, pobreza e impactos climáticos extremos.
O fato é que há uma reclassificação do termo integridade, pois ele vai além de combater a corrupção, assume um papel ainda mais relevante no que se refere às práticas sociais, respeito às diferenças, diversidade, combate ao assédio moral e sexual, proteção ao meio ambiente, tudo isso está contido no termo integridade.
Esta visão ampliada é observada com a leitura atenta dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), traduzidos pela Agenda 2030, notadamente, o Objetivo 16 com metas que buscam reduzir a corrupção, mas, também, ampliar a inclusão e participação e o cumprimento de leis e políticas não discriminatórias para o desenvolvimento sustentável, em prol de mais paz, justiça e instituições mais eficazes.
Há uma necessidade mundial por igualdade, justiça e paz e, por isso, urge ampliar o olhar das organizações para além da corrupção, a exemplo da Lei Alemã, referência a ser adotada por outros países da Europa que prevê diligências em cadeias de fornecimento internacionais quanto às questões que envolvem Direitos Humanos e Meio Ambiente, tais como: trabalho escravo, desmatamento, entre outros.
A reclassificação da integridade implica em prevenir e combater a corrupção e, também, enfrentar outras condutas indesejadas que afetam a integridade organizacional e, portanto, os programas de compliance estão posicionados estrategicamente nas organizações, como o braço direito da governança corporativa, para cumprir esta inadiável missão.
Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Esta série é uma parceria entre o Blog do Fausto Macedo e o Instituto Não Aceito Corrupção. Os artigos têm publicação periódica
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