A recente instalação da CPI da Covid permite chamar a atenção, além dos motivos principais para as quais foi criada, para a questão da responsabilidade dos gestores públicos. Com os avanços que o combate à corrupção teve na última década, e os indícios de que pode estar arrefecendo, é importante manter aceso o debate em todas as questões que o tema envolve.
E a responsabilização dos gestores públicos por seus atos está a exigir maior atenção dos operadores do Direito, a quem cabe zelar pela segurança jurídica, fundamental para o desenvolvimento do país, para o que se faz necessário um sistema de normas claras, seguras e coesas, com órgãos capazes de assegurar sejam observadas.
Afinal, a boa-fé e o cumprimento voluntário das normas não parece ser a regra, como se pode constatar das notícias divulgadas quase diariamente, informando sobre o envolvimento de prefeitos e governadores com desvios na área da saúde, que já resultaram em prisões e até mesmo em recente impeachment de governador de Estado.
A multiplicação desordenada de normas, o aumento dos órgãos com poderes fiscalizatórios e punitivos, sem sistematização adequada, clareza e delimitações claras, tem se expandido rapidamente, o que não colabora para o aperfeiçoamento da Justiça, consolidação da segurança jurídica e higidez do ordenamento jurídico. E, no final, facilita a mistura do joio com o trigo, produz injustiça e insegurança, e o combate à corrupção sai prejudicado.
A ampliação das formas de responsabilização dos gestores, em diversas esferas, por vários órgãos, seguindo regimes jurídicos diferentes, e cada um com seu tempo, fazem da gestão pública um emaranhado de normas, e não há administrador capaz de desatar os nós e saber o caminho correto e seguro a seguir. Espalham-se pelos três poderes os órgãos e instituições com poderes de fiscalização e punição, e em todas as e esferas de governo.
Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, as diversas polícias, as controladorias e tantos outros, aos quais acresce-se agora o Poder Legislativo Federal, por meio da CPI, nos âmbitos federal, estaduais e até municipais, disputam o protagonismo na investigação e punição dos culpados, e mesmo assim o resultado nem sempre é satisfatório. Encontram-se irregularidades jamais punidas e gestores injustiçados por sanções desproporcionais e até indevidas, mostrando que o sistema não está funcionando a contento.
Na implantação da CPI da Covid as divergências surgiram antes de mesmo de começar, pela controvérsia na fixação de sua abrangência. Inicialmente proposta para investigar atos no âmbito da administração pública federal, foi estendida para incluir estados e municípios.
Uma decorrência de nosso federalismo cooperativo, em que as principais políticas públicas exigem participação dos vários entes federados, com compartilhamento de recursos e atribuições, jogando gestores e fiscais num cipoal de normas alicerçadas em bases frágeis e movediças. Um campo nada amigável para que dele saiam ilesos os que nele entraram com boas intenções; pelo contrário, no mais das vezes aqueles de poucos escrúpulos e acostumados a transitar pelas vielas abertas pelas falhas e lacunas das normas imprecisas usam de sua experiência para se manterem fora do alcance do poder fiscalizatório.
A imprevisibilidade e urgência provocada pela pandemia exigiu ações rápidas dos gestores públicos, alterações de normas e flexibilização na rigidez na execução dos gastos públicos, além de inviabilizar um adequado planejamento das ações. As defesas contra atos de corrupção ficaram evidentemente fragilizadas.
Mesmo assim, não se justifica produzir normas que pecam pela falta de clareza e colaboram para mitigar a segurança jurídica.
A Lei Complementar 173/2020, ao instituir o “auxílio financeiro” a Estados e Municípios, destinando 60 bilhões de reais para serem aplicados em ações de enfrentamento à Covid-19, errou ao não deixar clara a natureza da transferência. Uma falha desnecessária que só causa transtornos aos operadores do Direito, obrigados a usar de interpretações que nunca são uniformes para ajustar seu regime jurídico, o que vai impactar na definição dos órgãos competentes para fiscalização da aplicação dos recursos e apuração das responsabilidades. E complica a ação do gestor, que, premido pela urgência em gastar os recursos, não tem como saber as exatas regras a seguir, que se espalham em detalhes tributários, contábeis, administrativos e tantos outros capazes de gerar incorreções e dar margem a responsabilização. Dessa vez, no entanto, não agir para não errar é decisão no mínimo insensata, pode custar muitas vidas, e torna a omissão, mais do que uma irresponsabilidade, uma desumanidade. Constatações que evidenciam a importância de se ter normas claras e coesas, permitindo que os gestores de boas intenções atuem preocupados somente em melhor atender as necessidades públicas.
O Tribunal de Contas da União, já acionado para agir em várias situações ao longo do período desta pandemia, expôs sua posição sobre o “auxílio financeiro” ora referido, previsto na LC 173/2020, bem como sobre “apoio financeiro” de 16 bilhões viabilizado pela Lei 14.041/2020, que também deixa incerta a natureza jurídica dos recursos transferidos. Concluiu, com sólida e bem fundamentada argumentação (Acórdãos 4.074/2020 e 561/2021), que ambos os recursos têm natureza federal, submetendo-se à fiscalização por parte do TCU, e, por consequência, a todo o sistema de controle e fiscalização da administração pública federal, aí incluída a CPI.
Os gastos na área da saúde inserem-se no contexto de nosso federalismo cooperativo, com responsabilidade solidária de todos os entes federados (STF, STA 175). A multiplicidade de instâncias e órgãos, em todas as esferas de governo, que atuam em nossa federação, com plena independência, como já mencionado no início desse texto, não impede que a questão seja posta em outras demandas, e decisões divergentes não são descartadas, agravando o quadro de incertezas e expondo a fragilidade de um ordenamento jurídico que precisa colaborar, e não dificultar, o avanço institucional e o combate à corrupção em momentos de crise como esse que vivemos.
As lições dessa pandemia são muitas, os operadores do Direito não podem deixar passar a oportunidade de aprendê-las e aplicá-las o quanto antes. Dessa vez a demora está cobrando seu preço em vidas perdidas.
*José Mauricio Conti, professor de Direito Financeiro da USP. Doutor e livre-docente em Direito Financeiro pela USP.
Commenti