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tayane16

A nova Lei de Licitações e a prevenção da corrupção


A Lei nº 14.133/2021 tem sido recebida com certa indiferença pela classe jurídica, o que se dá substancialmente por ser tida como uma mera atualização das antigas disposições normativas, agora concatenadas com diplomas correlatos e correntes jurisprudências consolidadas.


De todo modo, deve-se pôr em destaque o compromisso da nova lei de licitações com algumas das chagas mais onipresentes e deletérias para a Administração Pública em geral, as nódoas da corrupção endêmica e da falta de planejamento administrativo.


Nesse contexto, a legislação volta a focar suas atenções para aspectos principiológicos regentes da atividade administrativa, incluindo disposições normativas que incrementam o panorama preventivo destinado a evitar que as contratações públicas não se constituam mais focos de problemas do que de soluções no concernente à atividade administrativa.

Assim é que, ao traçar os princípios regentes das licitações e contratos, e em obséquio ao já estatuído em âmbito constitucional, a lei, em seu artigo 5º, traça diretrizes claras nesse sentido, o que faz ao impor observância aos princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, do planejamento, da transparência, entre outros de igual importância.


É dizer, as contratações públicas devem estar assujeitadas ao escrutínio popular, por força da publicidade e transparência que as permeiam, bem como devem ser feitas de forma lídimas, não conducentes à satisfação de interesses clientelísticos em detrimento do interesse público.


E os objetivos das licitações reforçam também tais aspectos, ao se dispor que o procedimento da licitação visa assegurar o resultado mais vantajoso para a administração, reduzindo-se as possibilidades de sobrepreço ou preços inexequíveis, e garantindo-se a justa competição entre os licitantes com tratamento isonômico.


Em igual medida, com o escopo de assegurar uma maior transparência para as contratações públicas, mudança de destacada importância se deu com a instituição do Portal Nacional de Contratações Públicas, o qual reunirá informações sobre todas as licitações e contratos regidos pela novel legislação, além de poder ser utilizado como plataforma para licitações eletrônicas.


O portar deverá albergar informações acerca das contratações, em especial os planos de contratação anuais, catálogos eletrônicos de padronização, editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação, atas de registro de preços, contratos e termos aditivos, além de notas fiscais eletrônicas.

Dentre as suas funcionalidades, o portal deverá oferecer um sistema de registro cadastral unificado, um painel para consulta de preços, banco de preços e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas, um sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, um sistema eletrônico para a realização de sessões públicas, bem como acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep).


No mais, no tocante à execução do contrato, deverão ser disponibilizadas informações referentes ao acompanhamento de obras e serviços, inclusive com envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens de texto ou imagens. Impõe-se, ainda, a divulgação, de relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.


A instituição do Portal Nacional de Contratações Públicas permitirá, portanto, acaso adequadamente implementado, um maior controle social sobre as contratações, conduzindo, outrossim, ao correlato incremento da competição entre os licitantes.

De outra banda, no tocante aos aspectos penais da nova legislação, em especial no que concerne aos crimes de fraude e dispensa ilegal de licitação, maior foco de corrupção e desvio de dinheiro público no âmbito das administrações públicas Brasil afora, aumentaram-se significativamente as reprimendas.


A partir da nova lei, estabelece-se, como regra, o regime de reclusão para o cumprimento da pena, tendo-se aumentando as penas mínimas. Tais mudanças poderão efetivamente dar ensejo ao aprisionamento de agentes envolvidos em malfeitos em licitações, o que se fazia assaz raro sob o antigo regime, que então admitia inúmeros benefícios despenalizadores e cumprimento das reprimendas em regime aberto.


Depreende-se daí, portanto, um maior compromisso com o aspecto preventivo geral estabelecido pelo regime penal das licitações, já que agora há possibilidade, ao menos normativa, de cumprimento de penas privativas de liberdade em regime fechado.


Em resumo, em um cenário de inúmeras proposições legislativas e mudanças jurisprudenciais destinadas a minar ou tornar inócuo o sistema anticorrupção brasileiro, a nova lei de licitações ainda serve como um relativo alento.


*Leonardo Bellini de Castro, promotor de Justiça – MPSP e mestre em Direito pela USP.

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