Guilherme Corona R. Lima*
04 de novembro de 2022 | 05h00
Em 21 de setembro de 2022 foi promulgada a Lei Federal nº 14.457 que, dentre outras, institui importantes medidas de combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho.
As relações entre os níveis hierárquicos no âmbito empresarial, em especial entre gestores e seus colaboradores, pela própria essência da natureza humana, se mostram sempre complexas e representam riscos em potencial para o Compliance da companhia.
Isto porque, cada vez mais se têm notícias de desvios éticos nas relações trabalhistas, com aumento significativo de denúncias de assédio moral (ligado a um temor de cunho psicológico) e assédio sexual (ligado a um constrangimento de conotação sexual) bem como outros tipos de violência no ambiente de trabalho.
Atenta a essa realidade, a mencionada Lei Federal nº 14.457/22 impõe as empresas que possuam Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) medidas para prevenção e combate ao assédio sexual e qualquer outra forma de violência.
Alinhada as boas práticas dos programas de integridade já previstas na Lei Federal 12.846/13 (Lei Anticorrupção) e no Decreto Federal 11.129/22, que comentamos em coluna anterior, a nova legislação impõe as empresas a necessidade de inclusão de regras a tal respeito em seus códigos de conduta, ampla divulgação do tema aos seus colaboradores e inclusão da matéria nas práticas da CIPA.
A Lei impõe, ainda, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos, no mínimo a cada doze meses, aos seus colaboradores, que devem receber orientações específicas sobre o assunto da violência no ambiente de trabalho.
Por fim, há imposição legal de implementação de canais de denúncia, que garantam sempre o anonimato do denunciante e a possibilidade de recepção, de forma periódica, de denúncias sobre o tema que, por certo, devem ser objeto de ampla investigação interna e, se constatado o fato, levar a aplicação de sanções trabalhistas pela empresa aos colaboradores bem como a comunicação dos fatos as autoridades competentes, se o caso, para a instauração de investigação ou processo penal sobre os fatos.
O canal de denúncia é o grande aliado das empresas e das vítimas para garantir que os fatos possam ser comunicados a tempo e se possibilitar a realização de investigações internas que sejam eficazes para coibir os ilícitos eventualmente praticados no âmbito das relações de trabalho.
Contados da data da promulgação da Lei, as empresas têm até cento e oitenta dias para a realização das adequações necessárias aos seus procedimentos internos, realização dos treinamentos e implantação do canal de denúncias.
*Guilherme Corona R. Lima, doutor em Direito Administrativo pela PUC-SP. Advogado sócio de Corona e Bio Sociedade de Advogados e Direito de Relações Institucionais do IBDEE – Instituto Brasileiro de Direito e Ética Empresarial
Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção
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