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A revisão dos acordos de leniência da Lava Jato

Júlio Marcelo de Oliveira*

03/03/2023 | 05h00


Os acordos de leniência são instrumentos consensuais celebrados entre empresas infratoras da ordem jurídica e órgãos estatais por meio dos quais as empresas confessam suas infrações e fornecem provas de seu cometimento e do envolvimento de outras empresas ou agentes em troca da redução de sanções ou mesmo de imunidade quanto a esses fatos.


No campo da corrupção empresarial, trata-se de um instrumento de combate à corrupção e à impunidade e não pode ser utilizado fora desse escopo, razão por que não deve ser banalizado ou usado no interesse exclusivo de empresas flagradas em atos de corrupção.


Por se tratar de um acordo, pressupõe interesse de ambas as partes celebrantes com vantagens para cada lado. Ao Estado interessa a obtenção de informações e provas de que ainda não dispõe. Às empresas, a redução ou eliminação de sanções e a superação do evento danoso à sua reputação. Note-se bem, não há falar em direito a um acordo pelo lado da empresa ou dever de celebrar acordo pelo lado do Estado. Só haverá acordo se for bom para ambos os lados, o que implica necessariamente ser útil para o combate à corrupção e à impunidade.


Em nosso país, o acordo de leniência com finalidade anticorrupção foi inaugurado com o advento da Lei Anticorrupção Empresarial - Lei 12.846/2013. A lei equivocadamente pretendeu atribuir competência exclusiva aos órgãos de controle interno para celebração dos acordos. Com base nos tratados internacionais de combate à corrupção de que o Brasil faz parte, o Ministério Público Federal afirmou sua competência para celebrá-los, o que foi reconhecido pelo Poder Judiciário.


Com efeito, como a prática da corrupção empresarial requer sempre o cometimento de crimes por pessoas naturais, como seus proprietários, executivos e empregados, nada mais natural que a celebração dos acordos se faça com o órgão encarregado da persecução penal, a fim de que todo o episódio seja negociado e transacionado não apenas na esfera cível e administrativa, mas também na penal, com acordos paralelos de colaboração premiada celebrados com os possíveis réus de ações penais.


Essa construção teórica e doutrinária da competência do Ministério Público Federal, reconhecida pelo Poder Judiciário, foi de vital importância para o sucesso da operação Lava Jato em aprofundar de maneira rápida as investigações de crimes bilionários cometidos no âmbito daquele que é tido como o maior esquema de corrupção da história mundial, o chamado Petrolão, que envolveu as maiores empresas construtoras do Brasil em conluio para repartir contratos superfaturados com aquela que era a maior empresa da América Latina, a Petrobras.


Por meio dos acordos de leniência com as empresas flagradas em corrupção, paralelo com os acordos de colaboração premiada com seus proprietários e executivos, obtiveram-se rapidamente informações e provas que os métodos usuais de investigação talvez jamais lograssem alcançar, permitindo a devolução aos cofres da Petrobras de bilhões de reais além de processos penais com rápido desfecho.


Sua utilidade para a operação é indiscutível. Passados alguns anos de sua celebração e tendo sido a operação Lava Jato desmontada e desconfigurada por diversas decisões do Supremo Tribunal Federal, com a libertação de todos os condenados, cogita-se agora da revisão dos acordos de leniência com ela relacionados.


Será possível essa revisão? Uma vez celebrados, os acordos são imutáveis ou são passíveis de alteração e até de rescisão? Os acordos de leniência podem ser revistos em algumas situações. As principais razões para a revisão de um acordo são:


descoberta de novas informações não compartilhadas pela empresa colaboradora que podem revelar outros crimes por ela cometidos ou alterar a natureza ou gravidades dos crimes investigados;


violação do acordo pela empresa colaboradora, mediante descumprimento de obrigações assumidas como a de colaborar integralmente com as investigações, pagar as multas acertadas, implementar medidas de prevenção e correção, não reincidir em novos ilícitos;

evidências de fraude ou erro na formação do acordo de vontades, como a ocultação deliberada de informações relevantes ou ausência de plenos poderes para celebrar o acordo.


Nesses casos o acordo pode ser revisto, com renegociação de suas cláusulas ou mesmo rescindido, quando a gravidade da conduta e a perda de confiança na negociação assim indicarem. Como em toda negociação, há de haver um mínimo de confiança entre as partes para que o acordo possa ser construído mediante um processo negocial.


Note-se que as hipóteses acima referidas estão todas orientadas para o uso do instrumento para o combate à corrupção e à impunidade. Não há previsão de revisão dos acordos por mera alegação de dificuldades econômicas da empresa colaboradora. Não é função do acordo de leniência, nem de nenhum órgão estatal de controle, promover a recuperação econômica de empresas envolvidas em corrupção.


Assim como não cabe ao Estado salvar empresas em situações pré-falimentares que não tenham praticado corrupção, com muito mais razão não pode o Estado atuar como salvador de empresas que praticaram corrupção. Essas empresas, como todas as outras, devem buscar soluções de mercado para seu saneamento financeiro. A condição de credor de multas ainda não pagas, não transforma o papel do Estado, até porque o Estado sempre figura como credor de empresas em dificuldade, ao menos sob o prisma tributário.


Por essa razão causou estranhamento a ideia proveniente de um órgão de controle como o Tribunal de Contas da União de revisão dos acordos de leniência celebrados no âmbito da operação Lava Jato em ordem a permitir a permuta de parcelas das multas ainda não pagas pela conclusão de obras paralisadas no país. Em vez de pagar em moeda os compromissos assumidos, as empreiteiras restituiriam a sociedade concluindo obras públicas.


Além de ferir a Constituição Federal por entregar obras a empreiteiras sem licitação, sem o processo de competição que permite aproximar o preço de execução do preço real de mercado, a ideia carece de lógica intrínseca. Se as empresas buscam um alívio para seu fluxo de caixa por falta de recursos para pagar as parcelas das multas acordadas, de onde tirarão o dinheiro para que concluam as obras paralisadas? De duas uma, ou elas não vão de fato concluir as obras, trocando uma obrigação certa quanto ao valor e prazo (parcela da multa a ser paga) por outra incerta quanto à sua conclusão, adiando sine die a finalização da obra, rediscutindo projetos, orçamentos, cronogramas etc, ou a sociedade vai de alguma forma injetar dinheiro nessas empresas, seja por meio de financiamentos subsidiados, seja pela pactuação e remuneração de acréscimos nas obras.


Em vez do pagamento pelas empresas infratoras das sanções com as quais elas já haviam concordado, teremos a premiação dessas empresas com a outorga de obras que deveriam ser objeto de licitação para conclusão pelo menor preço para a sociedade, algo fora de propósito.


A revisão dos acordos de leniência, respeitada sua finalidade de combate à corrupção, pode ser benéfica e mesmo necessária para a sociedade e adequada aplicação da Justiça. Eventual revisão dos acordos requer parcimônia, robusta justificativa, transparência, com renegociação conduzida por quem celebrou o acordo, sem intervenção de quem não tem competência para negociar. Só assim se pode assegurar o respeito à finalidade desse instituto tão útil para o combate à corrupção e à impunidade em nosso país.


*Júlio Marcelo de Oliveira, procurador do MP de Contas junto ao TCU


Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção


Esta série é uma parceria entre o blog e o Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Os artigos têm publicação periódica


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