Há tempos parte da doutrina administrativa já aventava a possibilidade de a proibição de acordos nas ações de improbidade administrativa ter sido revogada pelo conjunto do micros sistema de tutela de integridade pública, que os admite[1].
Com a Lei 14230/2021, que reformou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa, foi expressamente positivada esta possibilidade e diversos regulamentos de Ministérios Públicos estaduais vieram a discipliná-la, de modo a garantir a segurança jurídicados agentes públicos e a delimitar subjetiva e objetivamente a matéria a ser veiculada. Inclusive, este é um tema que mereceria um termo de cooperação que fosse além de fotos de mídias sociais:algo que trouxesse concertação administrativa, diante da multiplicidade de legitimados ativos para celebração de acordos, gerando organicidade na atuação estatal e segurança jurídica para os particulares em negociação. Por óbvio que a multiplicidade de agentes, e em diversas esferas federativas, acarreta dificuldades dialogais. Justamente, por isso é fundamental um instrumento técnico com divisão de capacidades e competências, bem como o compartilhamento de dados em conformidade com Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Um exemplo de tema fundamental a ser tratado diz respeito à análise econômica das concessões recíprocas por ocasião da celebração de acordos nas ações de improbidade administrativa. O sopesamento das externalidades negativas e positivas é fundamental para que o CPF dos subscritores do acordo não seja exposto a controles contraditoriamente distópicos. A zona de certeza positiva deste tema reside na necessidade de uma verdadeira régua de lesbos que oriente um conjunto de decisões ditas como possíveis. O estabelecimento de standards para orientar a processualidade administrativa terá o condão de legitimar atuações dos interessados, primando-se pela discricionariedade dos agentes com atribuição, elegendo-se estes, como detentores de accontabillity, com dever deferência institucional em relação a eles por parte dos agentes de controle.
A ausência de balizas normativas para análise da consensualidade administrativa tende a ser um mecanismo que desincentiva e confunde o uso de métodos consensuais de solução de controvérsias. Tudo o que a Justiça Multiportas não precisa. Mais: tudo que a Justiça brasileira não precisa e não merece…
[1] Por todos,cita-se: OSÓRIO, Fabio Medina. DireitoAdministrativo Sancionador. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
*Alexandre Santos de Aragão,professor titular de Direito Administrativo da UERJ. Doutor pela USP. Procurador do Estadodo Rio de Janeiro. Advogado
*Thaís Marçal, presidente da Comissão de Estudos de Improbidade Administrativa da OABRJ. Mestre pela UERJ. Advogada
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