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  • tayane16

As verdadeiras motivações da ‘nova’ Lei de Improbidade


A partir das perspectivas constitucionais e o Estado de Direito objetivamos verificar se as alterações na Lei de Improbidade propostas junto ao Congresso Nacional representam um retrocesso no combate aos atos de corrupção e, consequentemente, um revés para a consolidação dos direitos fundamentais. Nessa perspectiva, identificamos aspectos que nos parecem relevantes: Existe uma distorção brasileira no que se refere ao garantismo dos direitos fundamentais previstos na CF? Em quais condições de bastidores foram determinadas as alterações legislativas na Lei de Improbidade? Afinal, as alterações aprovadas na Câmara dos Deputados são positivas ou negativas?


Ocorre que o fenômeno da corrupção é sistêmico na estrutura política nacional, atingindo relações de poder – privadas e públicas – nos mais variados matizes, muitos dos quais “legalizados” em textos legais aprovados no interesse de grupos mafiosos. Embora seja a corrupção um fenômeno universal, os padrões prometidos pela modernidade parecem não ter vez no Brasil. A tentativa democrática, de viés garantista e constitucional, com a distorção ora imposta, transformou-se em mera representação cênica, uma grande peça teatral, um faz de conta.


No Estado de Direito, a norma deveria ficar obrigatoriamente vinculada a uma instância jurídica constitucional superior, possibilitando a transformação do Estado de Direito em verdadeiro instrumento de garantias sociais, legitimada a atuação no ordenamento constitucional, uma vez sistematizado normativamente a partir da definição de garantias jurídicas e políticas. O objetivo a ser alcançado na prática pelos Estados compreendidos como de Direito é justamente o cumprimento de determinados valores universais, quais sejam, a dignidade humana, a paz social, a plena liberdade e a igualdade substancial.

Portanto, diversamente da distorção consolidada em terras tupiniquins por causídicos oportunistas – que mudam argumentos conforme as necessidades da clientela – o garantismo como teoria universal representa o resgate da Constituição como documento fundante da sociedade. Esse resgate decorre justamente da necessidade da existência de um núcleo jurídico irredutível/fundamental capaz de estruturar o coletivo, fixando a forma e a unidade política das tarefas estatais, os procedimentos para resolução de conflitos emergentes, elencando os limites materiais do Estado, as garantias e direitos fundamentais e, ainda, disciplinando o processo de formação político/jurídico do Estado.


Com a atual crise nacional de governabilidade, presente uma aberração garantista nacional, as alterações propostas na Lei de Improbidade, longe de buscar uma necessária evolução da adequação do ordenamento jurídico, visam escamotear razões e interesses inconfessáveis, evidenciando-se uma clara divergência entre normatividade e efetividade. No garantismo à brasileira – único e singular – o processo se transforma em instrumento de continuidade infinita/eterna e a legislação como entrave para o deslinde de fatos e a punição dos responsáveis. O modelo garantista brasileiro é materializado através da própria contrariedade entre as normas inferiores e os princípios constitucionais ditos como fundamentais, além da incoerência entre prática-real e comando-normativo, resultando em impunidade, desmando, corrupção e total desrespeito à Constituição.


Neste contexto, o resultado é uma tragédia anunciada. As alterações são visivelmente negativas e representam um severo retrocesso no combate à corrupção. As alterações legislativas legalizam a criminalidade, dificultando – ou mesmo impossibilitando – a punição de corruptores e de corruptos. Dentre outras alterações propostas está a punição de agentes públicos somente quando comprovada a intenção – dolo – do delinquente. O texto ainda modifica regras de punição, eliminando a perda do cargo caso o agente público não ocupe mais a função na qual praticou o ato ímprobo. O prejuízo causado pela supressão de várias ações e circunstâncias típicas, objetivamente descritas como condutas de má governança, favorecem a absolvição própria da dúvida decorrente da subjetividade. O envolvimento de tribunais de contas e o incentivo à ocorrência dos prazos prescricionais decorrentes de novas regras processuais só reforçam a impunidade materializada em “processos sem fim”. Diante da gravidade da situação apresentada, a mobilização social é a única alternativa para exigir uma revisão do texto anômalo junto ao Senado. Do contrário, as consequências serão atormentadoras.


*Affonso Ghizzo Neto, promotor de Justiça, doutor pela Universidade de Salamanca -USAL e idealizador da campanha “O que você tem a ver com a corrupção?”


Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção.

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