Por Ronald Adomaitis*
15/05/2023 | 05h00
A expressão "efeito borboleta" decorre da teoria do caos, desenvolvida a partir de trabalhos de matemáticos como Edward Lorenz, Benoit Mandelbrot e Mitchell Feigenbaum, nas décadas de 60 e 70, referindo-se à ideia de que sensíveis e pequenas variações nas condições iniciais em um sistema complexo podem evoluir de maneira não linear e imprevisíveis, proporcionando grandes consequências em cenários futuros.
Sinteticamente, a teoria do caos se vale de ferramentas matemáticas como fractais, equações diferenciais não lineares, sistemas dinâmicos e a noção de sensibilidade às condições iniciais para descrever e modelar sistemas complexos, buscando interpretar os padrões que emergem desses sistemas, como a turbulência, a bifurcação, a auto-organização e o caos determinístico.
Pois bem, mas qual a correlação entre a teoria do caos com sistemas de compliance?
Seja pela aplicabilidade ambiental comum, em estandes empresariais, financeiros e políticos, seja em virtude de elementos históricos decorrentes de crises mundiais que justificaram o seu desenvolvimento, ou mesmo como mecanismos preditivos e acautelatórios, é possível reconhecer que os elementares do efeito borboleta guardam razão determinística com os sistemas de compliance e vice-versa.
A casuística alicerçada em fatos e dados comprova a correspondência entre causa e efeito em detrimento de normas e protocolos de compliance, v.g. o caso Enron, uma das maiores empresas de energia do mundo, representando um dos maiores escândalos empresariais no início dos anos 2000, decorrente de práticas contábeis fraudulentas e comportamento antiético de executivos e funcionários da empresa, que declarou falência em 2001, ocasionando a perda de milhares de empregos e bilhões de dólares em perdas de investidores, efeitos diretos e indiretos que repercutiram para além das divisas norte-americanas.
No ano de 2002, em resposta ao escândalo da Enron e outras fraudes empresariais e financeiras, os EUA promulgaram a Lei Sarbanes-Oxley, também conhecida como SOx, tratando-se de uma Lei de Reforma Contábil das Empresas Públicas e Proteção ao Investidor, com o objetivo de proteger investidores e melhorar a precisão e a confiabilidade dos relatórios financeiros corporativos.
Dentre as principais disposições da SOx, está a criação do Conselho de Supervisão de Contabilidade de Empresas Abertas (PCAOB), a certificação das demonstrações financeiras, exigências de controle interno, proibição de negociação com informações privilegiadas durante os períodos de blackout dos fundos de pensão e a proteção aos funcionários que relatam atividades fraudulentas de possíveis retaliações por parte de seus empregadores.
Outra referência normativa estadunidense afeta ao tema é a Lei Dodd-Frank (Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act), sancionada no ano de 2010, em resposta à crise financeira de 2008. Dentre seus 16 títulos, que englobam diversos aspectos do setor financeiro, inclui-se a regulamentação de bancos e outras instituições financeiras, a criação de novas agências para supervisionar os mercados financeiros e o estabelecimento de novas proteções ao consumidor.
Algumas das principais disposições da Lei Dodd-Frank incluem: i) a implementação da Regra Volcker, que proíbe os bancos de negociar por conta própria e limita seus investimentos em fundos de hedge e fundos de private equity; ii) introdução de regulamentação e supervisão aprimoradas do mercado de derivativos, incluindo compensação obrigatória e requisitos de negociação; e iii) exigência de que os bancos mantenham níveis mais elevados de capital para mitigar o risco e prevenir futuras falências.
Uma das críticas sobre a Lei Dodd-Frank está na sua insuficiência para lidar com os riscos sistêmicos no sistema financeiro. Tais críticas se asseveraram, sobretudo, em virtude da quebra do Silicon Valley Bank - SVB, que torna a acender a luz vermelha do alerta de crise financeira, principalmente, em decorrência da crise econômica oriunda do Coronavírus e diante de outras quebras similares no setor financeiro e empresarial, v.g. o Banco Credit Suisse (vide www.estadao.com.br/opiniao/mais-um-banco-em-dificuldades/), ou mesmo o recente caso da Americanas (vide www.estadao.com.br/economia/governanca/caso-americanas-revisao-controles-governanca/).
Fato é que, casos similares podem afetar sensivelmente a Nova Ordem Mundial. A elaboração, aprimoramento e cumprimento de normas de compliance é substancial para mitigar tais desajustes econômicos e financeiros, assim como a adoção de medidas eficientes de gestão e métodos sob cenários de riscos e incertezas, o que pode ser feito com o auxílio da Pesquisa Operacional e auditorias.
*Ronald Adomaitis, advogado, legal engineer, professor e coordenador acadêmico, especialista em Direito Tributário, extensões em "Crime Organizado" e "Compliance", MBA's em Data Science, Analytics e Pesquisa Operacional
Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção
Esta série é uma parceria entre o blog e o Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Os artigos têm publicação periódica
コメント