HAMILTON CALAZANS CÂMARA NETO* 15 MAIO 2024 | 4min de leitura
A notoriedade das grandes operações de combate à corrupção, com relevante destaque para a última década, permitiu ao Brasil ampliar o debate a respeito do papel exercido pelo ordenamento jurídico na prevenção e na repreensão aos crimes cometidos por pessoas de alto prestígio.
Importantes leis foram criadas com o intuito de dar transparência às atividades públicas, firmar o compromisso social de participação popular na tomada de decisão do Poder Público e, não menos importante, reduzir as brechas para a atuação de agentes corruptos.
Dessa forma, é inegável que a iniciativa do Poder Legislativo de criar leis referentes ao tema guarda enorme relevância. Porém, apenas a iniciativa legislativa não se mostrou suficiente para combater desvios de conduta, sendo essa temática, inclusive, objeto de recomendação da Organização das Nações Unidas, ao elaborar o “Código de Conduta Para os Funcionários Responsáveis Pela Aplicação da Lei”.
No Brasil, alguns diplomas normativos são destacados, entre os quais estão a Lei de Acesso à Informação, a Lei Anticorrupção, a chamada nova Lei de Licitações e Contratos, além das próprias disposições constitucionais que asseguram o controle do Poder Público.
Nessa esteira, surge como de grande relevância a adoção de medidas voltadas à integridade, com o foco na atuação de empresas públicas ou privadas.
Para tanto, surgem teorias voltadas à desconsideração da personalidade jurídica, condicionando a sua concreção à criação com o propósito ilícito, seja com a lesão a credores, seja por confusão patrimonial, além de, em alguns casos, ser adotada a teoria de que basta a dificuldade de reparação ao credor para ser considerado motivo para a desconsideração.
Ainda nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento quanto à responsabilização penal da pessoa jurídica, com a não adoção da tese da dupla imputação, a qual condicionava a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização da pessoa física que tivesse praticado o ato ilícito, diretores, sócios, flagrantemente destacada para os casos envolvendo crimes ambientais.
No âmbito da Lei Anticorrupção, como exemplo, tem-se a delimitação de serem considerados atos de corrupção aqueles que afetem o patrimônio público da Administração Pública nacional ou estrangeira, os princípios da Administração Pública ou, ainda, os atos contrários aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil nesse sentido.
Ainda mais recente, porém, voltado às organizações esportivas, a Lei Geral do Esporte tratou de relevantes mecanismos de integridade e, de forma mais ampla, compliance em suas respectivas atuações, destacando-se inclusive a tipificação do denominado crime de corrupção entre particulares, o que, de certa forma, abrange também a atuação das entidades esportivas.
A demonstração de tais exemplos normativos mostra apenas que, ao menos em teoria, o Brasil tem avançado largamente no cumprimento de compromissos internacionais voltados à integridade no âmbito dos negócios, promovidos no âmbito público e no âmbito particular.
Porém, contar apenas com mecanismos legislativos não se mostra como parte suficiente na árdua missão de tornar o ambiente corporativo mais íntegro.
Para tanto, além da atuação Legislativa, o compromisso social desponta como parceiro fundamental, com iniciativas educacionais e acadêmicas, conforme promovidas pelo Instituto Não Aceito a Corrupção, a promoção da fiscalização constante, como feito pela Transparência Internacional e, no âmbito corporativo, iniciativas particulares, como a Embaixada de Negócios na Paraíba, consistindo em uma associação nacional de empresários, baseando-se na promoção da ajuda mútua, da educação executiva e da ética atrelada aos negócios.
Ao se tratar de um modelo como o promovido pela Embaixada de Negócios, surge o importante destaque de se ter como base da iniciativa particular a promoção de um ambiente no qual pessoas são inseridas como ferramenta de propulsão ao encorajamento de seguir os ditames da Lei, ao invés de buscar as facilidades promovidas por um pagamento de propina ou da utilização de tráfico de influência para conquistar os seus objetivos.
O lucro pelo lucro já se mostrou ser uma fórmula com um resultado fracassado. O lucro com ideais éticos atrelados, com a responsabilidade social e o respeito à lei gera um ambiente seguro à expansão de negócios com parceiros comerciais internacionais sérios.
A corrupção envolve duas vias: quem oferece e quem aceita receber. Se esse sistema, retroalimentado pela ganância e, em muitos casos, alimentado pelo espírito de sobrevivência for quebrado, as empresas se tornam livres para crescer sem depender de favores dos amigos do rei.
*Hamilton Calazans Câmara Neto, mestre em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa. Especialista em Direito Público pela Faculdade Escola Paulista de Direito. Membro da European Students’ Association for Cultural Heritage
Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção. Esta série é uma parceria entre o blog e o Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Os artigos têm publicação periódica
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