top of page
tayane16

Estímulo a denunciante de delitos corporativos


Em 23 de janeiro de 2020 entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019, popularmente conhecida como “Pacote Anticrime”. Um dos pontos trazidos pela nova legislação que merece maior atenção das empresas é a possibilidade de pagamento de recompensas, pelas autoridades, àqueles indivíduos que vierem a fornecer a estas, informações relevantes que as auxiliem na prevenção, repressão ou apuração de crimes ou ilícitos administrativos.


O “Pacote Anticrime” atualizou a Lei nº 13.608/2018 (“Lei de Proteção ao Informante”) para estabelecer mecanismos de não-retaliação ao informante e possibilitar a eventual concessão de recompensa em até 5% do valor recuperado, dentre outras previsões.


As empresas devem ficar atentas às referidas alterações, que visam incentivar o reporte voluntário de condutas ilícitas em esfera corporativa pelos colaboradores, fornecedores, parceiros, prestadores de serviços, etc. O objetivo da lei é o de auxiliar na persecução de crimes e ilícitos administrativos que costumam ser de difícil investigação, como corrupção e lavagem de dinheiro. Ainda, os crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público podem incluir irregularidades nas licitações e nas contratações governamentais.

A modificação na Lei de Proteção ao Informante teve inspiração na lei norte-americana Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act (“Dodd-Frank Act”)[1], editada em 2010 na esteira da crise financeira americana de 2008. Essa lei prevê que a Securities and Exchanges Commision (“SEC”) recompense os informantes que voluntariamente forneçam informações até então desconhecidas pelas autoridades e que levem à aplicação bem-sucedida de sanções. A recompensa pode variar de 10% a 30% do valor total da penalidade aplicada pela SEC ou por outra autoridade competente, proibindo ainda, a retaliação de empregados que se tornaram informantes.


Desde o início da sua vigência, a SEC já pagou mais de 300 milhões de dólares em recompensas aos informantes, bem como já recuperou mais de 2 bilhões de dólares a partir das informações recebidas.


Entre 2011 e 2018, foram submetidas à SEC mais de 26 mil denúncias, sem contar aquelas advindas de 114 países.[2]


Dos indivíduos que receberam recompensas baseadas no Dodd-Frank Act, aproximadamente 69% já trabalharam nas empresas que foram por eles denunciadas. Destes, 85% afirmaram que primeiramente compartilharam internamente as irregularidades (por meio de canais internos ou diretamente aos seus superiores), antes de decidir reportar à SEC.[3] Isto demonstra que, apesar da possibilidade de recebimento de recompensa, a maioria dos informantes tendem a procurar primeiramente os canais institucionais internos para relatar irregularidades antes de entrar em contato com as autoridades, o que ocorre face à inação das empresas.


Vale lembrar ainda, que a Lei de Proteção ao Informante estabelece que em caso de retaliações por parte da empresa, o informante poderá ser ressarcido em dobro por eventuais danos materiais causados, sem prejuízo de eventual fixação de indenização por danos morais.


Não só isso, denúncias de colaboradores às autoridades, mesmo sem embasamento fático, podem gerar grande exposição negativa às empresas, principalmente se considerarmos a alta publicidade que se costuma dar às investigações no Brasil. Essa situação se torna ainda mais gravosa em caso de companhias abertas, nas quais meras suspeitas de ilícitos podem causar impacto negativo perante o mercado, órgãos regulares e auditores externos. Como de medidas de retaliação, a lei indica demissão arbitrária, alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções, de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie, retirada de benefícios, diretos ou indiretos, ou negativa de fornecimento de referências profissionais positivas.


O tratamento interno de potenciais violações é o mais benéfico para as empresas. Caso seja identificada a ocorrência de uma violação, por meio de reporte interno, a própria empresa poderá tomar medidas para interromper os ilícitos prontamente, bem como buscar os meios legais de mitigação, de forma a proteger a reputação e credibilidade do programa de integridade da organização, ao mesmo tempo que colabora para a persecução de ilícitos penais.

Desta forma, considerando a experiência americana, recomendamos que as empresas: 1) invistam na efetividade do programa de integridade, em especial no sistema de canal de denúncias; 2) divulguem amplamente a existência deste canal; 3) criem e apliquem políticas de não retaliação; 4) proporcionem aos colaboradores segurança e confiança para realizar as denúncias; e 5) efetivamente apurarem as denúncias recebidas.


As recomendações estão em linha com as Diretrizes para Empresas Privadas[4] da Controladoria Geral da União – CGU, autoridade brasileira responsável por expedir orientações, normas e procedimentos referentes à avaliação de programa de integridade.


Dentre as diversas recomendações, orientam que as pessoas jurídicas possuam instância com competência para garantir que indícios de irregularidades sejam apurados de forma efetiva e que estabeleçam em seus respectivos códigos de conduta a proibição de retaliação a denunciantes e os mecanismos para protegê-los.


Com a adoção dessas medidas, as empresas estarão fortalecendo seus programas de integridade, engajando seus colaboradores que se sentirão ouvidos e respaldados, mitigando eventuais riscos financeiros e reputacionais.


*Shin Jae Kim, sócia do grupo de prática Compliance & Investigações de TozziniFreire Advogados.

5 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page