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Finalmente, a discussão sobre legitimidade da ação pública

Foto do escritor: Instituto Não Aceito CorrupçãoInstituto Não Aceito Corrupção

Laura Mendes Amando de Barros*

27/02/2023 | 05h00


A atividade de controle da ação pública no Brasil, tanto pelos atores institucionais - como Tribunais de Contas, Ministério Público, Judiciário, Controladorias -, como pela sociedade historicamente se concentrou em aspectos objetivos como economicidade, compatibilidade de valores despendidos com os praticados no mercado, fiel observância das formalidades financeiras legalmente impostas...


Perquirições de tais naturezas, não obstante absolutamente importantes e necessárias, já não se mostram há tempos suficientes.


Os gastos públicos refletem diretamente opções dos gestores e políticos quanto às áreas a serem preferencialmente atendidas, traduzindo uma 'escala de valores' em que as necessidades coletivas tidas como primordiais são privilegiadas em detrimento de outras, que, não obstante se façam presentes, não são consideradas tão prementes ou dignas de priorização.


O processo de formatação desse escalonamento, intimamente relacionado ao planejamento da ação pública (que, pasmem, ainda representa algo distante e idealmente previsto pelo legislador constitucional pátrio já em 1988), deve se dar de forma participativa, com o envolvimento dos mais diversos atores, institucionais e não.


O momento da eleição não encerra a fase de escolhas do cidadão, como se houvesse a outorga de uma licença absoluta para os representantes eleitos optarem em que, como e a que tempo atender as demandas sociais e dispensar o orçamento público.


A construção de políticas, prioridades e estratégias é contínua e influenciada por fatores do dia a dia, muitos dos quais, inclusive, imprevistos e/ou imprevisíveis (vide a pandemia da Covid-19 que assolou o mundo recentemente...).


Trata-se de atividade necessariamente orientada por dois pilares fundamentais: responsividade e legitimidade.


E o envolvimento cidadão é absolutamente condicionante da efetividade desses valores/diretrizes.


Nesse sentido, as políticas - e gastos - públicos não podem estar descolados dos anseios da população, devendo ser direcionados a atender verdadeiramente as suas demandas mais básicas e prementes, ao mesmo tempo em que se mostrem coerentes com as opções feitas quando da escolha dos representantes - e dos planos de governos apresentados e defendidos durante o processo eleitoral.


Tais diretrizes não podem ser consideradas meros planos sem compromisso ou consequências: são objetivamente condicionantes da ação pública pós eleição, conforme bem ilustra o artigo 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo[1].

Existem limites muito claros para as escolhas dos governantes e a alocação de despesas públicas.


E tais limites não constam tão somente dos dispositivos legais e normas postas: guardam relação inequívoca com as escolhas e valores consagrados nas urnas, com o dever de eficiente atendimento às demandas sociais e respeito à posição central e determinante ocupada pelo cidadão durante todo o processo (estruturação de escala de prioridades - planejamento - custeio - execução - controle).


Digna de aplausos, pois, a iniciativa do Tribunal de Contas da União, em atendimento a Solicitação do Congresso Nacional relacionada aos gastos sigilosos levados a efeito pelo governo Bolsonaro em período próximo ao pleito do ano passado.


Realmente, e conforme asseverou o órgão por meio de sua Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação, as referidas despesas - que montavam a R$ 22.751.636,58 até novembro de 2022-, teriam sofrido um aumento de 108% no período de agosto a outubro desse ano (alcançando nesse ínterim a astronômica cifra de R$ 9.188.642,2, ou R$ 3.062.880,73 mensais).[2]


Ainda que o direcionamento de receita tenha sido feito para atendimento de uma demanda real e efetiva da população, caso se constate desvio de finalidade, ou instrumentalização da resposta a anseios legítimos do cidadão para angariar votos (em inadmissível uso da máquina e receita públicas em prol de candidato à reeleição), tais escolhas serão objeto de recriminação e punição.


A análise racional, para além da frieza dos diplomas normativos, e compatível com o contexto, a finalidade, as possibilidades e limites circunstanciais constitui diretriz basilar do nosso ordenamento jurídico desde a fundação da atual ordem constitucional.


Usualmente, porém, gerava temor e insegurança nos atores incumbidos da fiscalização e/ou controle - situação essa que pretendeu a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), com as inovações de 2018, superar.


A evolução legislativa, a trazer maior previsibilidade, segurança jurídica e estabilidade vem sendo acompanhada de um aggiornamento da compreensão e efetivação do controle, de modo a viabilizar a cobrança de ações públicas realmente efetivas, capazes de verdadeiramente impactar positivamente a vida das pessoas.


O precedente citado vem a complementar esse quatro, sendo de fundamental importância para a evolução do controle - e, por via reflexa, da gestão -, igualmente no rumo da efetividade, responsividade, legitimidade e, em última análise, mais adequado atendimento às demandas sociais.


O amadurecimento deve ser reconhecido, comemorado e, mais que isso, usufruído.


O controle do dispêndio das receitas públicas - e da ação pública em geral - já não pode se ater unicamente a formalidades e maneirismos burocráticos: deve ser efetiva, holística, e, em última análise, inteligente.


[1] Art. 69-A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, Subprefeituras e Distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico. (...) § 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais, inclusive nas Subprefeituras. § 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas. (...)


[2] Conforme acórdão proferido no processo TC 029.552/2022-2, pelo Plenário do órgão.


*Laura Mendes Amando de Barros, doutora e mestre em Direito do Estado pela USP. Especialista em Direito Público pela Escola da Paulista da Magistratura e em Autoridades Locais e o Estado pela ENA-Paris. Ex-controladora-geral do município de São Paulo. Professora do Insper


Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção


Esta série é uma parceria entre o blog e o Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Os artigos têm publicação periódica


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