O Ministro Relator André Mendonça presidiu ontem audiência de tentativa de conciliação na ADPF 1051, na qual os partidos políticos PSOL, PC do B e Solidariedade pedem a anulação de diversos acordos de leniência celebrados entre o MPF e diversas empresas, em importe superior a 8,1 bilhões de reais, sob o argumento da coação na celebração dos instrumentos bem como da inviabilidade da atividade econômica das organizações.
O Instituto, na qualidade de Amicus Curiae, vem a público trazer suas percepções a respeito de aspectos relevantes da decisão tomada pelo Excelentíssimo Ministro, que abriu prazo de sessenta dias para possível repactuação dos acordos.
1. Preliminarmente explicitou a impossibilidade de se inaugurar processo de revisionismo histórico em relação aos pressupostos fáticos ensejadores dos acordos celebrados, que, ao serem homologados, tornaram-se indiscutíveis. Serão discutidos apenas os valores, e não seus fatos geradores;
2. Na petição inicial, utiliza-se o fundamento da coação, que anularia os acordos. Menciona-se o termo coação dezenove vezes na inicial. Entretanto, na audiência, as empresas Samsung, Braskem, UTC e CR Almeida negaram categoricamente a coação e as demais não foram claras ou hesitaram. Ou seja: nenhuma empresa afirmou ter havido coação;
3. Na audiência houve a reafirmação da relevância do acordo de leniência, instituído pela Lei 12846/2013, como instrumento vital na luta anticorrupção, abrindo-se prazo de sessenta dias para renegociação, sendo imprescindível a anuência do Ministério Público Federal para que haja eventual repactuação;
4. A Convenção da OCDE, da qual o Brasil é subscritor, em seu artigo 5.o, consagra o princípio da impossibilidade da impunidade da corrupção sob o argumento de dano à economia. Atento a isto e, ao mesmo tempo, procurando preservar a função social e econômica das empresas, de forma responsável, salientando a premissa da boa fé, sob pena da perda de benefícios e rescisão dos acordos, o Ministro abriu a possibilidade de revisão dos acordos, desde que as partes, inclusive o MPF, estejam concordes.
5. O Instituto Não Aceito Corrupção acompanhará o desdobramento dos acontecimentos e, não obstante entender que a presente ação é descabida, confia na avaliação séria, profissional e técnica que será feita pelo MPF, que seguramente se posicionará de forma a cumprir seu papel constitucional de defesa da ordem jurídica e de proteção do patrimônio público.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2024.
Diretoria Executiva do
Instituto Não Aceito Corrupção
Miguel Reale Júnior
Advogado e Conselheiro do Instituto
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