Não jogar fora o bebê com a água suja do banho. A recém-promulgada Emenda n. 125/2022 faz recordar tal ditado. Não é que esse ato promova o esvaziamento de função ou o fechar de portas no Superior Tribunal de Justiça. Aliás, o seu objetivo é justo e necessário, de refrear o excesso de demandas e desafogar a Corte. Acontece que, ao modificar as regras de acesso ao STJ, a reforma passou do ponto, por adotar critério de admissibilidade recursal muito restritivo. Seu demérito aparente é o de desprezar a força contributiva das ações judiciais de menor expressão econômica na formação de teses jurídicas de relevante interesse público na uniformização do direito federal.
O contexto. A missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça é de garantir a uniformidade na interpretação e aplicação das leis federais, em grau revisional, tendo em vista os casos de divergências e a eventual falta de razoabilidade das decisões dos tribunais estaduais e regionais federais em ações em que se discutem questões jurídicas dessa natureza. Com essa finalidade, a Constituição de 1988, em seu artigo 105, criou o recurso especial, pelo qual o STJ pode reexaminar, ao final do trâmite ordinário, a questão de direito federal controvertida, bem como fixar a correspondente tese de uniformização de aplicação da lei ao caso concreto.
O motivo da reforma. O problema é real e consiste na avalanche de recursos, que tem abarrotado de demandas a Corte Superior e vem dificultando o deslinde mais célere e a duração razoável de causas importantes, inclusive no interesse do combate à corrupção, tendo em vista que sem o julgamento do recurso especial não se pode falar em coisa julgada e execução da pena. Além disso, registram-se vários casos de abuso na interposição de recursos, com pretensão imprópria de o STJ revisar, como terceira instância, as questões de fato, já decididas definitivamente.
Sublinha-se que a iniciativa para solucionar o gargalo não é pioneira. Antes da novel Emenda, a Lei n. 11.672/2008, que introduziu o artigo 543-C ao Código de Processo Civil, procurou mitigar esse “tsunami processual” (na expressão do ministro Sidnei Beneti), ao instituir o sistema de processamento e julgamento unificados de recursos repetitivos (que tratam da mesma matéria jurídica).
Não satisfatória essa medida, o próprio STJ chegou a apoiar a criação, via PEC, de novo requisito de admissibilidade do recurso especial, consistente na verificação de relevância da questão federal versada, em semelhante molde ao previsto para os recursos extraordinários ao STF, em que se exige a demonstração de repercussão geral, nos termos da Lei n. 11418/2006, que introduziu o artigo 543-A ao Código de Processo Civil. Daí veio a Emenda n. 125/2022.
Ocorre que o filtro de relevância que vingou com a redação final da Emenda n. 125 afigura-se anômalo e muito afunilado. É definido predominantemente pelo valor da causa. Enquanto, para acesso ao STF, a relevância é definida, em termos abertos, para permitir a verificação de questões relevantes, que se caracterizem como de alta importância econômica, política, social ou jurídica, a Emenda n. 125, para o fim de recurso especial, cria barreira com adoção de crivo meramente quantitativo, atinente ao valor econômico direto da causa em que surgida a questão jurídica, paradoxalmente, sem facultar ao julgador a avaliação discricionária da relevância do assunto em pauta. Com efeito, de acordo com a Emenda, os recursos especiais, em matéria cível, somente serão cabíveis nos processos cujo valor da causa ultrapasse quinhentos salários mínimos.
A prosperar tal modelo aritmético, por mais relevantes e de repercussão geral, não poderão ser levadas ao STJ, as questões federais nascidas em ações cíveis de até quinhentos salários mínimos. Tal escore torna elitista o acesso, barrando grande parte de ações individuais e fomentando o maior protagonismo via ações coletivas e ações civis públicas. O ponto sensível diz respeito às questões federais relevantes alusivas à tutela de direitos de saúde, do consumidor, da criança e do idoso, da pessoa com deficiência, do meio ambiente, da educação, dentre outros, arguidas incidentalmente em ação individual de cidadão prejudicado, de valor comumente inferior a quinhentos salários mínimos.
As exceções admitidas a tal regra central, além de escassas, também aparentam falta de conexão com a essência do recurso especial. De acordo com o novo § 3º do artigo 105 da Constituição, introduzido pela Emenda 125/2022, há presunção de relevância das questões federais pelo fato de procederem: de ações penais; de ações de improbidade administrativa; de ações que possam gerar inelegibilidade; de hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ.
Exemplifico a distorção. Uma questão de interpretação da lei federal, em uma ação penal, pode se revelar hipoteticamente restrita à situação peculiar do réu, sem qualquer repercussão geral ou similitude com outros casos que precisem de uniformização, mas ainda assim possibilitará, em tese, recurso especial conforme a sistemática ora em vigor. Ao reverso, uma questão manifestamente relevante, de repercussão geral, relativa v.g. ao acesso a serviço de saúde, embora de interesse de milhares de usuários do SUS, não será conhecida pelo STJ quando arguida em ação movida por um único paciente, com valor inferior ao de alçada (até quinhentos salários mínimos).
A esperança. A leitura acima pode ser desfeita, ao menos em parte, com base em previsão estabelecida pela Emenda. É que se estipula, igualmente, a presunção de relevância em outras hipóteses previstas em lei. Ver o inciso VI do § 3º. Significa que a disciplina do assunto poderá vir a ser complementada por futura lei ordinária. Embora não tenha sido essa a ideia do legislador, o texto normativo não deixa margem à dúvida. Então, a futura lei ordinária poderá ampliar o leque de possibilidades de recurso especial, independentemente do valor da causa, para abrigar questões federais da mais alta relevância pública e impacto social com a contribuição da tecnologia a serviço da engenharia processual.
*Ruy Marcelo, procurador do MP de Contas no Amazonas. Mestre em Direito Ambiental pela UEA
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Esta série é uma parceria entre o blog e o Instituto Não Aceito Corrupção (Inac).
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