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  • Foto do escritorLarissa Mendonca

Os desafios do combate à corrupção no Brasil.

Consequências para os cidadãos. Ferramentas legais para enfrentamento.

Como já tivemos oportunidade de nos manifestar, falar sobre corrupção no

Brasil é lutar contra os números: de acordo com a Transparência Internacional

e seu IPC (Índice de Percepção da Corrupção, principal indicador de corrupção

no setor público do mundo), o Brasil mantém-se ainda no pior patamar da

série, com apenas 38 pontos. Anote-se que a escala do IPC vai de 0 a 100, o 0

como altamente corrupto e o 100 como íntegro.


Não me canso de repetir que o combate à corrupção no Brasil, promessa de

sucessivos governos federais – e claro, estaduais e municipais principalmente

em época eleitoral, há décadas, ganhou maior espaço na mídia em 2014, com

a denominada Operação Lava Jato, considerada hoje a maior iniciativa de

combate à corrupção e lavagem de dinheiro da história do Brasil. Ocorre que,

com a diluição das denúncias e com a instrumentalização de algumas

iniciativas, a gerar alguma frustração e até mesmo algum descrédito, o assunto

entrou em baixa e corre o risco de tornar-se repetitivo bordão, continuando o

Brasil a figurar como um dos piores colocados no já citado ranking de países

preocupados em nível internacional com a corrupção e seus efeitos sistêmicos

na economia mundial.


Reitere-se que não é por ausência de instrumentos legais que o combate à

corrupção perde efetividade. Desde a Convenção de Mérida, passando pela

Lei 12.846/2013 , denominada Lei Anticorrupção, que passou a regular a

fiscalização e a responsabilização de empresas que praticam atos lesivos

contra a administração pública, além da Lei 12.850/2013, que define

organização criminosa e indica os meios de obtenção de prova, com

adequações recentes do chamado Pacote Anticrime – aperfeiçoando-se a

legislação penal e processual penal nos termos da Lei nº 13.964/2019, certo é

que instrumentos legais não faltam, necessitando-se talvez de um esforço

mais sistêmico e integrado sob pena de lidarem, os operadores do direito, com

uma hipertrofiada legislação sem coerência ou praticidade. Lembra-se aqui

Montesquieu, a advertir que ‘até a virtude precisa de limites’.


Apesar disso, é com otimismo que devemos receber, por exemplo, as

iniciativas de criação e implementação, pela Polícia Federal (PF), das

Delegacias Modelo de Investigação e Análise Financeira , institucionalizando

boas práticas de investigação, com uma atuação menos burocrática e com

mais integração e efetividade no uso dos recursos investigativos. Veja-se que

as delegacias hoje possuem laboratórios em parceria com os peritos e outras

áreas de inovação da PF para o desenvolvimento e emprego de novas

tecnologias nas áreas de ‘Big Data’ e ‘Business Intelligence’, tudo a

incrementar a velocidade e na qualidade das análises policiais nos casos

complexos de repressão à corrupção.


Veja-se também que a Polícia Civil de São Paulo, maior estado da federação,

com mis de 46.000.000 de habitantes, inaugurou por sua vez em 2019 o

primeiro SECCOLD – Setor Especializado de Combate aos Crimes de

Corrupção, Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro, também com

especialização nas investigações, sendo inúmeros os casos investigados e as

providências já efetivadas, cabendo aqui lembrar, na luta contra a corrupção,

o papel do Ministério Público, como titular da ação penal e órgão responsável

pela promoção de inquéritos civis, pela requisição de informações e pelo

ajuizamento de ações penais dentre outras competências.


A relevantíssima importância dos citados instrumentos institucionais para o

combate à corrupção decorre das graves consequências desse tipo de

criminalidade, que quando menos potencializa a desigualdade no nosso país,

que já é uma das maiores no mundo, e afeta de forma contundente o bemestar dos cidadãos quando desvia e assim reduz os investimentos públicos na

educação, segurança, habitação e outros direitos inclusive assegurados em

nível constitucional. Em outras palavras, a corrupção também afronta os

ditames da Constituição Federal, gerando exclusão social e acentuando a

desigualdade econômica.


Por isso que, com o respeito ao ordenamento jurídico e sem curvar-se ao

imediatismo e à espetacularização, toda a sociedade deve contribuir para a

prevenção, o enfrentamento e combate a corrupção, fiscalizando-se o Poder

Público e todos os envolvidos pelos canais existentes, a lembrar-se aqui por

exemplo o regramento da Lei de Acesso à Informação – nº 12.527, de 2011, e

a parceria entre a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Tribunal de Contas

da União (TCU) na criação de ferramenta tecnológica de análise dados que

procede a uma varredura automatizada de editais de licitação publicados no

‘ComprasNet’, o portal eletrônico de compras do Governo Federal, gerando

alertas para potenciais inconsistências.


Somos uma democracia participativa, e os cidadãos têm o direito – senão o

dever – de participar do controle e da gestão estatal. O controle social, como

sistema preventivo, importa inclusive na prevenção desse tipo de

criminalidade que, além de ser histórico e sistêmico, existe no mundo inteiro.


*Ivana David, desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

especialista em Teoria da Prova no Processo Penal. Ingressou na Magistratura

Bandeirante em 1990, atualmente integra a 7.ª Câmara de Direito Criminal.

Integrante do Programa Nacional de Capacitação e Treinamento para o

Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro à distância (PNLD-EAD) do

Ministério da Justiça e Segurança Pública

Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não

representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção.


Autora: Ivana David

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