O objetivo da regulamentação do lobby é tornar pública a relação entre agentes públicos e privados e definir padrões para essa interação. Com essas duas medidas, é possível garantir que o processo decisório estatal possa ser escrutinado pelos cidadãos,o que aumenta o seu conhecimento sobrea forma como o sistemapolítico opera e como agentespúblicos e privadosse relacionam.
Parte dos países que regulamentaram a atividade de lobby por lei criaramuma legislação robusta.Legislações robustas normalmente instituem registro obrigatório de agentes privados,prestação de contasperiódica, divulgação de gastos, sistemas eletrônicos públicos, mecanismos para garantir o controle mútuo e para evitar o revolvingdoor e penalidades administrativas e criminaispara gerar enforcement. Atualmente, os cinco países que possuem o maior grau de robustez em sua legislação são: EUA, Canadá, Eslovênia, Lituânia e Chile.
Quando analisado à luz dos elementos acima, percebe-se que o PL 4391/21 que visa a regulamentar o lobby no Brasil sugere uma legislação pouco robusta. Não se exige registro obrigatório do agente privado e sim o registro da interação direta entre agente público e privado via audiências, sejam elas presenciais ou telepresenciais, com ou sem agendamento prévio. Apesar de abranger em seu escopo os Poderes Públicos, fornece detalhes sobre sua operacionalização apenas para o âmbito do Poder Executivo Federal. Nesse âmbito, as audiências deverão ser registradas pelo agente privadono Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo Federal (E-agendas). Caberá à CGU (Controladoria Geral da União) fazer a fiscalização sobre o registrodas interações e as penalidades previstas são de caráter administrativo. Como não há exigência de registro obrigatório, não cabe prestaçãode contas ou divulgação de gastos. Com essas disposições, o PL 4391/21centra esforços na transparência e publicidade das interações entre agentes públicos e privados, o que tem potencial para evitar atos ilícitos.
No entanto, a atividade de lobby traz um problema que não possui caráter ilícito,mas que se endereçado da forma corretapoderia melhorar a qualidade da democracia e fortalecer a transparência. Devido aos problemas de ação coletiva que enfrentamos no Brasil, há um claro desequilíbrio de poder entre os grupos de interesse duranteo processo decisório. A construção de mecanismos que fomentem o controle mútuo entre os grupos de interesse poderiaevitar a concessão de benefícios desproporcionais e/ou injustificáveis para os grupos de interesseque possuem mais e/ou melhoresrecursos políticos, por exemplo. Essa é uma das oportunidades que o PL 4391/21 deixade aproveitar.
No entanto, regulamentar uma atividade complexa, sofisticada e abrangente como o lobby, não é tarefa fácil. Por isso, é essencial que todos os atores sociaisque impactam ou são impactados por esse tema sejam ouvidosno bojo do processo de deliberação do PL 4391/21. O debate ainda não está maduro suficientemente e é precisotorna-lo plural e sobretudo, público!
*Andréa Gozetto possui pós-doutorado em Administração Públicae Governo (FGV/EAESP), doutorado em CiênciasSociais (UNICAMP), mestradoem Sociologia Política (Unesp-Araraquara) e bacharelado em Ciências Sociais (UFSCar). É coidealizadora do MBA em “Economia e Gestão – Relações Governamentais” e da Formação Executiva “Advocacy e Políticas Públicas” da FGV/IDE,sendo coordenadora acadêmicaem São Paulo. É diretoraexecutiva da Gozetto & Associados Consultoria Estratégica e coordenadora do Grupo de Trabalho “Transparência e Integridade” da Rede AdvocacyColaborativo (RAC)
Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção
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