LEANDRO PEREIRA LEITE 15 MAIO 2024 | 4min de leitura
Segundo Aristóteles “O caráter é o produto da série de atos dos quais se é o princípio”. Ser uma pessoa de princípios é uma expressão antiga e significa que uma pessoa se pauta pela moral e pela ética. Recebi a convocação de um amigo (Roberto Livianu) para escrever algo sobre os princípios que regem a moralidade pública e sua afetação na Lei de Improbidade Administrativa. Lendo o texto do sempre inspirador Roberto da Matta no Estadão de hoje (07.02.24) “Corrupção: um lembrete”), percebi que para atender ao interesse público não é preciso muita coisa para além de agir como uma pessoa de princípios quer seja no trato das coisas particulares, quer seja no trato da coisa pública.
Ante, porém, a diversa recepção e percepção das pessoas frente ao quanto ensinado nas escolas, em nossas casas ou pela vida, quanto a volátil concepção do que seja uma pessoa de princípios, do seja uma pessoa do bem, há que se tratar a coisa pública com a maior seriedade severidade possível. Assim, não custa lembrar que o fim último da Administração Pública é o alcance dos interesses públicos e, uma vez provado que os atos praticados se deram contrariamente a eles, certo é que se revestem de nulidade e ensejam a adequada responsabilização do agente público que o praticou.
Assim, com a finalidade em sermos claros para a maioria dos leitores e sem a preocupação com os dogmas jurídicos e acadêmicos, vejamos, pois, alguns dos princípios que regem a probidade:
a) Da juridicidade segundo o qual a atuação estatal deve estar de acordo e em harmonia com o direito, incluindo as regras e os princípios;
Decorrem do princípio da juridicidade alguns outros princípios a seguir tratados:
a.1) da impessoalidade - estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa;
a.2) da impessoalidade – a administração púbica há que dispensar igualdade de tratamento a todos que se encontrem em situação similar, ou seja o ato administrativo deve atingir a todos os iguais de maneira indistinta;
a.3) da publicidade – todos os atos administrativos devem ser levados a conhecimento público, permitindo-se assim a devida fiscalização;
a.4) da eficiência – a administração pública tem que buscar a excelência em seus atos, por mais simples e singelos que sejam, devem ser revestidos do melhor quer a administração pode dar para a edição de qualquer ato;
a.5) da indisponibilidade do interesse público, cujo cumprimento decorre da ação em conformidade com a lei. Assim, conclui-se que na Administração Pública não há espaço para liberdades e vontades particulares, visto que o agente público deve sempre agir com a finalidade de atingir os interesses públicos primário e secundário, os quais são determinados pela lei e não pode, mediante mero ato administrativo, conceder direitos, estabelecer obrigações ou impor proibições aos cidadãos;
a.6) da razoabilidade – indica a ponderação na edição do ato administrativo, com o sopesamento entre a causa e o efeito que levam a edição de qualquer ato.
b) da moralidade visa evitar que a Administração Pública se distancie da moral e a obrigar que a atividade administrativa seja pautada não só pela lei, mas também pela boa-fé, lealdade e probidade;
c) da legalidade demanda que os atos sejam conduzidos de acordo ao quanto previsto em lei. A criação do princípio da legalidade remonta ao surgimento do Estado de Direito, emanado justamente da necessidade de se controlar os atos estatais, dantes arbitrários. Sendo a Administração Pública responsável pela lida com direitos e bens da coletividade, são os interesses dessa que devem ser observados. As sujeições administrativas derivadas dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público impõem, por exemplo, limitações à alienação de bens, que só podem ocorrer nos termos previstos em lei; à contratação de pessoal efetivo, que deve seguir a regra de concurso público; à escolha de fornecedores para firmar contrato, que depende da realização de licitação, e assim por diante;
d) Da proporcionalidade visa a adequada reprimenda ou punição aos atos contrários ao interesse público e tal princípio foi concebido a partir da certeira visão de que os atos administrativos praticados nem sempre tem por finalidade única ou precípua a busca do interesse público. Tal princípio tem o escopo de garantir a legitimidade do ato administrativo ao preservar o equilíbrio, a harmonia e a racionalidade dos atos praticados (Emerson Garcia, in: improbidade Administrativa, 4ª ed. Pág. 83).
Os princípios em comento, portanto, devem estar diretamente presentes em qualquer atuação da Administração Pública, sob pena de continuarmos com a endêmica corrupção que nos aflige desde o começo de nossa história e como lembrado por Roberto da Matta já inicia com um favor pedido por Pero Vaz de Caminha: “peço que por singular mercê, mande vir a ilha de São Tomé a Jorge Osório, meu genro (...). Beijo as mãos de Vossa Alteza” (ob. cit.).
Para mim é suficiente a citação histórica acima citada para concluir já ser mais do que tempo para dizer um BASTA a toda essa situação tendente à corrupção.
Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Esta série é uma parceria entre o Blog do Fausto Macedo e o Instituto Não Aceito Corrupção. Os artigos têm publicação periódica
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