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A implementação das medidas preventivas e da recuperação de ativos da Convenção das Nações Unidas co

Maria Regina Reis*

12 de outubro de 2022 | 05h00



A Transparência Internacional – BR lançou, no mês de setembro de 2022, o Relatório Paralelo da Sociedade Civil sobre a Implementação dos Capítulos II (Medidas Preventivas) e V (Recuperação de Ativos) da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (UNCAC) no Brasil. Trata-se de um relatório independente, que conta com o apoio da UNCAC Coalition (coalisão da sociedade civil que acompanha o cumprimento da UNCAC), cujo objetivo é contribuir com o Mecanismo de Revisão da Implementação da própria Convenção.


Para a realização desse trabalho e a fim de que fossem detectados e mapeados os avanços e as deficiências do país, a TI-BR entrevistou especialistas, utilizou-se de solicitações de acesso à informação e convidou órgãos públicos para colaborar com a análise dos dados.


No Capítulo das Medidas Preventivas, foram examinadas todas as determinações previstas, as quais tratam das políticas e práticas de prevenção da corrupção e dos órgãos dela encarregados; do setor público; dos códigos de conduta para funcionários públicos; da contratação pública e da gestão da fazenda pública; da informação pública; das medidas relativas ao Poder Judiciário e ao Ministério Público; do setor privado; da participação da sociedade e das medidas para prevenir a lavagem de dinheiro. Todos esses itens foram cuidadosamente avaliados, dispondo o relatório de um histórico sobre a implementação de cada um deles, assim como de uma avaliação das boas práticas e de suas deficiências.


Dos itens acima, destaco aqui as políticas e práticas de prevenção à corrupção e as diretrizes para o desenvolvimento de uma estrutura para prevenir a lavagem de dinheiro. Quanto ao primeiro ponto, o Relatório destaca o fortalecimento do Ministério Público Federal, do Tribunal de Contas da União, da Receita Federal, da Polícia Federal, a criação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), do Conselho Nacional de Justiça e da Controladoria Geral da União, embora, esta última, não disponha ainda de autonomia. Além dessas observações, observa que para a obtenção de melhor eficiência para toda essa estrutura é necessário ainda enfrentar um grande desafio, qual seja, a existência de um órgão que coordene os esforços dessas várias agências.


Quanto à prevenção da lavagem de dinheiro, ressalta que a sua ferramenta principal é o desenvolvimento de rotinas e mecanismos que permitam às autoridades a identificação de operações suspeitas. Nesse quesito, o Brasil tem legislação adequada e estrutura institucional compatível para prevenir e detectar atividades de lavagem de dinheiro. Além do mais, o governo federal procedeu a uma primeira avaliação nacional de riscos relativos à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa (Dec. 10.270, de 06/03/2020).


Entretanto, o país ainda enfrenta desafios, como por exemplo, a inexplicável dispensa das obrigações antilavagem à classe dos advogados que, devido a essa não incidência legal, podem vir a atuar como capacitadores de atividades de lavagem de dinheiro. Outro ponto importante é a falta de atenção dada aos crimes ambientais e às fraudes relacionadas à apropriação de terras como delitos qualificados.


No tocante ao capítulo da Recuperação de Ativos, também foram analisados todos os seus artigos. Quanto aos dispositivos que tratam da prevenção e detecção de transferências dos produtos do crime, o Relatório aponta que a falta de regulamentação dos fornecedores de serviços relativos a ativos virtuais, a insuficiência de recursos para que o COAF possa desempenhar adequadamente as suas várias atribuições e a falta de informações sobre investigações antilavagem e processos criminais prejudicam a elaboração de políticas baseadas em evidências.


Já em relação à regulamentação dos mecanismos de cooperação destinados a permitir a recuperação de bens, o Relatório assinala que as deficiências encontradas, como por exemplo, a interferência política nos procedimentos estabelecidos pelo DRCI para extradição, a falta de lei de cooperação internacional e os recursos insuficientes para o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional são bastante prejudiciais à atividade.


Finalmente, a TI-BR apresenta as recomendações que entende pertinentes, em um trabalho minucioso e relevante tanto para a implantação da UNCAC como para aqueles que se dedicam ao tema da agenda anticorrupção no Brasil.


*Maria Regina Reis é mestre em Democracia e Governança pela Universidade de Georgetown, consultora em anticorrupção da Transparência Internacional. Bacharel em Direito pela UnB, foi consultora legislativa da Câmara dos Deputados


Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção


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