Por Roberto di Cillo*
20/02/2023 | 05h00
Há cerca de uma semana, numa edição do programa semanal do Ministério Público Democrático, o Gente do MPD que Fala, discutiu-se uma questão que costuma ser jogada para baixo do tapete, a da corrupção exclusivamente envolvendo agentes do setor privado.
Alguns desavisados dirão que a ideia de corrupção envolvendo agentes do setor privado somente é uma blasfêmia, já que corrupção é tipo penal, que admite a forma ativa e passiva, previsto há muito no Código Penal, entre agente privado e público e há outros tipos penais que poderiam perfeitamente ser aplicados.
Foi justamente um professor da área Processual Penal da Faculdade de Direito da USP, Professor Pitombo, que gravou no DNA de muitos alunos e alunas, inclusive deste que aqui escreve, que não existem escaninhos no Direito. E que assim seja a frase tomada como dogma, não alterado após mais de 25 anos de exercício da advocacia.
Limitar a discussão sobre corrupção à esfera penal nacional é, no mínimo, um desaviso. O Brasil é signatário de 3 grandes convenções que tratam do tema do combate à corrupção, mais uma vez trazido à tona em razão da nota mais uma vez vergonhosa do país no índice de percepção da ONG alemã Transparência Internacional.
O Artigo 12 da Convenção da ONU, por exemplo, convenção que o Brasil optou por assinar e ratificar há pouco menos de 20 anos, prevê que os países signatários devem tomar medidas para prevenir corrupção envolvendo o setor privado (grifos nossos).
Não se discute que a expressão envolvendo o setor privado utilizada no Artigo 12 da Convenção da ONU Contra a Corrupção pode ser interpretada de uma forma que exclua interações somente entre agentes privados.
Mas ler um texto, qualquer que seja, pela metade é um perigo. Deve-se avançar para o Artigo 21 da mesma Convenção da ONU, cujo título é, numa tradução livre, "Vantagens indevidas no setor privado".
Mais uma vez, as palavras importam, bem como o contexto em que elas são colocadas também. Diz aquele Artigo 21 da Convenção da ONU, inicialmente, que "Cada Estado Parte considerará adotar medidas em lei e outras medidas que possam ser necessárias para tipificar como crimes...", seguindo uma lista dividida em duas alíneas, para corrupção ativa e passiva, e relativas a atitudes intencionais no curso de atividades econômicas, financeiras e comerciais.
O texto, negociado entre vários representantes de diversos países, realmente não parece exigir que a corrupção exclusivamente entre agentes privados seja necessariamente tipificada como crime e o artigo seguinte, o Artigo 22, que trata de apropriação indébita, vai pela mesma linha.
Curiosamente o Brasil já tinha tipificado o crime de apropriação indébita exclusivamente no setor privado desde 1940... O crime em questão está previsto no Artigo 168 do Código Penal e há relatos de sua efetiva aplicação, por exemplo no caso de apropriação de recursos recebidos transferências bancárias feitas por erro da instituição financeira.
Em sua página em português do Brasil, a Organização das Nações Unidas noticiou em 12 de novembro de 2021 que "o projeto Global Action for Business Integrity deu início às primeiras atividades".
O projeto em questão foi o resultado de uma parceria entre o Escritório da ONU sobre Drogas e Crime (UNODC) e a Siemens AG. A Siemens, como muitos e muitas sabem, esteve envolvida em questões sensíveis de corrupção no passado e vem patrocinando importantes iniciativas no combate à corrupção.
Na mesma página da a Organização das Nações Unidas consta a informação de que a iniciativa seria implementada em três anos, em sete países, o Brasil incluído e envolvendo apoio a pequenas e médias empresas.
A iniciativa da ONU e da Siemens A.G. é mais recente do que o Projeto de Lei 5895/16 do Deputado João Derly (RS), que atualizaria a Lei de Propriedade Industrial, que é de 1996.
O Projeto de Lei de 2016 em questão foi arquivado ao final daquela mesma legislatura, após o que parecem ter sido 2 anos e meio de falta de interesse político em sua promoção e não foi a primeira vez que algo assim aconteceu.
Na verdade, em 2012 foi notícia no meio jurídico que uma comissão de juristas discutia a reforma do Código Penal e teria inclusive aprovado a proposta que criminalizava a corrupção ativa e passiva entre particulares.
Embora seja possível que a pressão internacional produza algum efeito para que países como o Brasil se movam na direção de nivelamento com 2/3 dos países signatários da Convenção da ONU contra a corrupção (número de 2017), é possível que os últimos eventos envolvendo ataques institucionalizados à democracia continuem a direcionar esforços para questões mais prementes, que podem funcionar também como uma perfeita cortina de fumaça.
De qualquer forma, fica aqui também o registro de que a Convenção da ONU contra a corrupção prevê uma avaliação periódica de sua implementação. Um segundo relatório, de 2017, encontra-se pública e gratuitamente disponível online, contendo exemplos do que foi implementado, mas sem especificar qualquer país.
Trata-se de um relatório que inclui referências genéricas aos países que provavelmente não aderiram à recomendação de tipificação da corrupção exclusivamente ocorrida no setor privado, sem muita margem de dúvidas de que o Brasil e parte, senão todos os demais países selecionados para o Global Action for Business Integrity da ONU e Siemens A.G., fazem parte do grupo.
Por fim, ainda do mesmo relatório, um comentário merece destaque, eis que dialoga com relatório anterior, de Estados pares e que pode se aplicar especificamente ao Brasil: alguns países teriam alegado que a corrupção exclusivamente no setor privado poderia ser considerada fraude, nos termos de seus Códigos Penais. A resposta, no relatório da ONU, foi de que a possibilidade aventada precisaria ser vista com reservas, eis que os crimes de fraude aplicáveis normalmente envolvem elementos limitadores (como a indução a erro e prejuízo econômico) e provavelmente não cobririam as situações previstas no Artigo 21 da Convenção da ONU.
*Roberto di Cillo, advogado
Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção
Esta série é uma parceria entre o blog e o Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Os artigos têm publicação periódica
Comments