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Nova Lei Geral do Esporte, a bola que deve rolar!

VANESSA REIS* 26 SETEMBRO 2023 | 4min de leitura


A prática do esporte é um direito fundamental de todos, que proporciona inúmeros benefícios ao indivíduo e à coletividade, conforme reconhecido pela Carta Internacional da Educação Física, da Atividade Física e do Esporte da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), cuja versão original data de 21 de novembro de 1978 prevê: “Art. 1 - A prática da educação física, da atividade física e do esporte é um direito fundamental de todos.


O dever do Estado de fomentar práticas esportivas formais e não formais está previsto na Constituição Federal e o direito ao esporte e ao lazer também é assegurado em leis específicas. O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069, de 13 de julho de 1990) dispõe que é dever do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes ao esporte e ao lazer (art. 4º, caput), e insere a prática de esportes como um aspecto do direito à liberdade (art. 16, inciso IV). Há previsão no mesmo sentido no art. 3º, caput, e art. 10º, § 1º, IV, do Estatuto do Idoso (lei 10.741, de 1º de outubro de 2003), merecendo destaque os arts. 59 e 71 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 20 e 23 do Estatuto do Idoso.


O Estatuto da Juventude, instituído pela lei 12.852, de 05 de agosto de 2013, prevê que o jovem tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno desenvolvimento, com prioridade para o desporto de participação (art. 28), e que a política pública de desporto e lazer a ele destinada deverá considerar a oferta de equipamentos comunitários que permitam a prática desportiva, cultural e de lazer (art. 29, inciso III). O direito ao esporte e ao lazer também está previsto nos arts. 42 a 44 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela lei 13.146, de 06 de julho de 2015.


Os projetos esportivos sociais voltados para o público infanto-juvenil permitem que crianças e adolescentes descubram talentos (e até se profissionalizem em algum esporte) e desenvolvam competências de trabalho em equipe e liderança, além de reduzir a evasão escolar. No caso dos idosos, a prática de atividades físicas acarreta melhora das doenças relacionadas com o processo de envelhecimento e sedentarismo, como dores articulares, além de contribuir para a interação social. (trecho retirado do texto de minha autoria conjunta em https://www.migalhas.com.br/depeso/385732/do-esporte-como-politica-publica-essencial-voltada-para-saude)


Nessa linha, foi recentemente promulgada a Lei Geral do Esporte, Lei n. 14.597/23, que reconhece o esporte como uma atividade de alto interesse social e prevê aos governos estaduais atuar na construção, reforma e ampliação da infraestrutura e equipamentos esportivos públicos para a população, dando prioridade aos municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). É a efetividade do previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 tendo o direito à saúde como um direito social, tal como também o são a educação e o lazer, tendo o esporte como parte integrante do chamado como “eixo social”, no qual deve o Estado exercer sua função de planejamento, de monitoramento e controle das políticas sociais com a participação da sociedade.


A nova legislação cuida do esporte como de alto interesse social, onde sua exploração e gestão sujeitam-se à observância do princípio da transparência financeira na gestão da movimentação de recursos e administrativa. A lei cria importantes mecanismos de inclusão como a obrigatoriedade que para o recebimento de repasse de recursos públicos federais e de valores provenientes de loterias, as organizações deverão que ter a presença mínima de 30% de mulheres nos cargos de direção. A lei ainda determina a isonomia nos valores pagos a atletas ou paratletas homens e mulheres nas premiações concedidas nas competições que organizarem ou de que participarem.


A nova lei tipifica o crime de corrupção privada no Esporte, com pena de reclusão de 2 a 4 anos, com as condutas de exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, como representante de organização esportiva privada, para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de vantagem indevida, a fim de realizar ou de omitir ato inerente às suas atribuições, incorrendo nas mesmas penas incorre quem oferece, promete, entrega ou paga, direta ou indiretamente, ao representante da organização esportiva privada, vantagem indevida.


Assim, a lei concretiza e disciplina de forma inovadora importantes mecanismos de efetividade ao direito fundamental ao esporte, devendo ser debatida e amplificada na sua inteireza em razão da consagração e vinculação indissociável do esporte com a saúde, sendo segundo a nova legislação, dever do Estado e interesse público geral promoção, o fomento e o desenvolvimento de atividades físicas para todos, como direito social, notadamente às pessoas com deficiência e às pessoas em vulnerabilidade social


Cabe agora nós, os brasileiros, aplicar e divulgar que temos uma legislação inclusiva, pronta para jogar e chutar para o gol: afinal “bola na trave não altera o placar” (Skank).


*Vanessa Reis é sócia do Medina Osório Advogados, mestre em Direito da Administração Pública, doutoranda em Direito Financeiro e Econômico Global pela Universidade de Lisboa, professora de Direito Financeiro e procuradora do Estado


Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção. Esta série é uma parceria entre o blog e o Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Os artigos têm publicação periódica


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