Por Hamilton Calazans Câmara Neto*
10/03/2023 | 05h00
A partir de um cenário de corrupção sistêmica, evidenciada no Brasil pelos casos de repercussão, entre os quais estão o Mensalão e o Petrolão, se tornaram corriqueiros os debates a respeito de como ampliar e efetivar medidas anticorrupção.
Antes de desenvolver a ideia, é necessário deixar claro que medidas anticorrupção não se restringem ao âmbito criminal, mas a toda uma cadeia comportamental sociológica, abrangendo relações interpessoais nas mais diversas esferas organizacionais. Assim sendo, surge a corrida pelo Compliance.
A título de exemplificação, para Gustavo Arocena o termo Compliance refere-se ao termo inglês "to comply with", ou seja "se trataria de realizar lo que es juridicamente debido" (AROCENA, 2013, p. 129).
Ao abordar a aplicação do Compliance nas organizações de caráter religioso, um alerta precisa ser feito: não há qualquer intenção de imputar a determinada vertente religiosa a prática de medida discriminatória, mas apenas de contribuição para uma reflexão que já deveria fazer parte das referidas organizações.
Com o passar dos anos, as instituições religiosas se tornaram centros relacionais e financeiros, as quais, embora detenham a merecida isenção ou imunidade tributária, preservando-se a liberdade religiosa, acabam atraindo os olhares de algumas maçãs podres para a prática de dispersão do seu dinheiro sujo, utilizando a boa-fé de líderes para a prática de lavagem de dinheiro.
Além disso, em regra, as doações estão protegidas pelo anonimato, somando-se ao fato de que não há, por parte das organizações religiosas, a obrigatoriedade de comunicação de atividades suspeitas, o que pode ser reduzido por medidas simples, como a adoção de um modelo de transações integralmente virtual, exigindo-se a identificação de valores e do autor da transferência, o que permite às próprias instituições financeiras realizarem o controle dos valores transmitidos.
Não se pode fechar os olhos para a enorme contribuição social assistencial dada pelas entidades religiosas, assumindo em diversas ocasiões o papel que deveria ser do Estado, ajudando pessoas em situação de rua, levando alimentos, doando roupas para quem precisa, além de serem locais onde se pode encontrar repouso e descanso a partir do exercício público da sua profissão de fé.
Por isso, a proteção das instituições é fundamental, sendo apontado por Sérgio Queiroz e por Ed Stetzer que "poucas igrejas usam um sistema de análise interna e de prestação de contas, sem contar, é claro, relatórios de atividades e planilhas de entradas e saídas financeiras" (STETZER; QUEIROZ, 2017, p. 46).
Além disso, há uma costumeira confusão quanto aos limites estabelecidos entre o patrimônio da instituição e aquilo que deve ser utilizado pelos líderes, sendo imprescindível a adoção de manuais de conduta claros quanto ao compromisso de prestação de contas e controle da atuação da liderança. Obviamente que tal controle não pode e não deve adentrar na esfera de proteção de direitos individuais, como por exemplo, os gastos pessoais a partir do recebimento do seu salário, mas sim, determinar um limite entre aquilo a ser considerado bem da organização religiosa e aquilo a ser considerado bem pessoal da respectiva liderança religiosa.
Quanto ao modelo de resolução de conflitos entre membros, há uma exposição clara na Bíblia de como se proceder, em I Timóteo 5:19-20, apontando para a necessidade da presença de 2 ou 3 testemunhas quanto às condutas praticadas, com a preservação do direito ao contraditório. Vale ressaltar que tal modelo, exposto pelo Apóstolo Paulo pode e deve ser utilizado apenas na resolução de conflitos dotados de maior grau de complexidade.
Atualmente, o modelo de gestão das Igrejas, centralizado, tende a ser mais interessante em casos de menor complexidade, nos quais, a partir de interesses mútuos, se pode chegar a uma confissão de determinada prática equivocada por parte dos membros.
Dessa forma, a adoção de um programa de Compliance sólido por organizações religiosas encontra bons exemplos, entre os quais está o da Igreja Global Hillsong, com um modelo de boa governança amplo, abrangendo desde os líderes sêniors até os voluntários, definindo que o seu modelo vai além de reportar questões financeiras, incluindo também "employment, WH&S, commercial contracts, funding covenants, medical, child protection, and building regulations".
Portanto, é possível a compreensão de que o modelo empresarial de Compliance não deve ser aplicado integralmente no seio das organizações religiosas, tendo em vista o aspecto cultural inerente ao contexto religioso.
Por fim, a adoção do modelo de gestão "3 C´s", apontado por Ed Stetzer e Sergio Queiroz, que abrangeria "cabeças, contas bancárias e construções" seria um interessante estilo de gestão, permitindo às organizações uma dedicação maior ao cuidado com as pessoas, ao bem estar social em um sentido amplo e, quando feita de forma clara e transparente, a um trabalho em parceria com os Governos, suprindo possíveis lacunas não alcançadas por políticas públicas.
*Hamilton Calazans Câmara Neto, mestre em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa. Especialista em Direito Público pela Faculdade Escola Paulista de Direito. Membro da "European Students' Association for Cultural Heritage"
Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção
Esta série é uma parceria entre o blog e o Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Os artigos têm publicação periódica
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