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Prevenção e combate à corrupção como fundamentos da República Federativa do Brasil

Por Rafael Costa*

08/03/2023 | 11h25


O termo "corrupção" é polissêmico e resulta da sobreposição de aspectos econômicos, políticos, sociais e culturais, o que dificulta a fixação de seu conteúdo e extensão.[1] Inobstante a dificuldade conceitual, o que se quer garantir é sobretudo a "legalidade da atuação dos agentes públicos e a sua objetividade decisional"[2], sobressaindo como principais ferramentas o conhecimento, a informação e a consolidação de uma cultura de enfrentamento.[3]


No texto constitucional, existe referência expressa ao termo corrupção apenas no art. 14, § 10, que regulamenta a impugnação de mandato eletivo.[4] Contudo, a Constituição não tolera e reprime os atos de corrupção[5], conforme se depreende de exegese sistemática de diversos dispositivos da Carta Magna, dentre os quais:


a) o princípio republicano (artigo 1º, caput);

b) o princípio democrático (artigo 1º, parágrafo único);

c) os objetivos fundamentais da República (artigo 3º, incisos I e II: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional);

d) a prevalência dos direitos humanos e da defesa da paz nas suas relações internacionais (artigo 4º, caput, incisos I e VI); e

e) os princípios constitucionais administrativos elencados no caput do artigo 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).


Embora de forma implícita, entendemos que a prevenção e o combate à corrupção encontram amparo nos fundamentos da República, em especial como decorrência da soberania, da cidadania e da dignidade da pessoa humana elencadas no artigo 1º, caput, incisos I a III, da Constituição.


Contudo, a Proposta de Emenda Constitucional nº 30/20 pretende alterar o art. 1º da Carta Magna, para tornar "a prevenção e o combate à corrupção" como um dos fundamentos (explícitos) da República Federativa do Brasil.


Para além do aspecto simbólico, os incisos do art. 1º da Constituição de 1988 constituem os valores fundamentais e estruturantes do Estado brasileiro, ou seja, refletem verdadeiros alicerces que servem de base para toda interpretação constitucional[6]. A alteração confere à "prevenção e ao combate" à corrupção a qualidade de norma jurídica - e, portanto, "vinculante", de "caráter imperativo", com coercitividade -, provocando dois efeitos principais:


1) impede a elaboração de qualquer norma (pelo legislador) em sentido contrário; e 2) e deve ser considerada em qualquer interpretação realizada pelos operadores do direito, em especial pelo fato de que toda interpretação é, antes de tudo, uma interpretação da Constituição e, portanto, deve partir dos fundamentos da República.


E mais: a mudança atenta não apenas para o aspecto repressivo, mas também para o aspecto preventivo, ou seja, para prevenção dos atos de corrupção, tendo em vista que a precisa ser combatida em todas as suas frentes, não sendo possível enfrentá-la de forma compartimentada.


Em sendo aprovada a PEC nº 30/20, servirá de parâmetro, por exemplo, para o controle da constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa que foram alterados pela Lei nº 14.230/21 e que se encontram em discussão em nossos Tribunais, muitos deles sob a alegação de que não promovem um efetivo combate à prática de atos de improbidade.


Por fim, é preciso deixar claro que a alteração pretendida pela PEC nº 30/20 não irá solucionar o problema da corrupção. O presente estudo também não pretende apresentar uma resposta definitiva para o problema. Em verdade, trata-se de luta hercúlea e permanente. Contudo, deve-se atentar para a importância de se buscar aperfeiçoar o texto constitucional na busca pela prevenção e combate a essa mazela histórica, que vem de épocas remotas e exige um esforço permanente pela concretização da moralidade, probidade e honestidade no trato da coisa pública.


[1] JUNQUEIRA, Gabriel Marson. A prevenção da corrupção na Administração Pública: contributos criminológicos, do corporate compliance e public compliance. Belo Horizonte: D´Plácido, 2019, p. 13.


[2] SANTOS, Cláudia Maria Cruz. A corrupção. Reflexões (a partir da lei, da doutrina e da jurisprudência) sobre seu regime jurídico-criminal em expansão no Brasil e em Portugal. Coimbra Editora: 2009, p. 31.


[3] Conforme já sustentamos em: COSTA, Rafael de Oliveira. Fortalecimento do Ministério Público e efetividade no combate à corrupção. Estado de São Paulo, 29 out. 2020.


[4] Art. 14, § 10: "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude."


[5] "Pois bem, pelos princípios e regras contemplados nessa classificação, percebe-se que o Texto Supremo de 1988 deixou positivado um bloco normativo anticorrupção superior, que serve, como qualquer norma constitucional, de guia e limite para a produção legislativa e a respetiva atuação administrativa supervenientes, sob pena de inconstitucionalidade, posto ser ilegítimo e antijurídico que o legislador ordinário (com duplo sentido inequívoco) possa frustrar essa realidade constitucional para, muitas vezes, criar obstáculos sabotadores ao pretendido enfrentamento dessa mazela chamada corrupção, ou mesmo para criar mecanismos de imunização totalmente fora do propósito constitucional de termos uma república e um Estado de Direito materialmente concretizados." (ZIESEMER, Henrique da Rosa; PINHEIRO, Igor Pereira. Nova lei de improbidade administrativa comentada. Leme: Mizuno, 2022, p. 22.)


[6] NOVELINO, Marcelo, Direito Constitucional, São Paulo: Ed. Método, 2009, p. 345.


*Rafael Costa é promotor de Justiça no Estado de São Paulo e professor de Direito


Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção

Esta série é uma parceria entre o blog e o Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Os artigos têm publicação periódica

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