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Foto do escritorInstituto Não Aceito Corrupção

Segurança Pública e Justiça

A proteção dos direitos fundamentais impõe Justiça e Segurança Pública juntas, escreve Roberto Livianu


Além da Copa do Mundo do Qatar, no misterioso Oriente Médio, onde o Brasil estreia esta semana e, com certeza, atrairá olhos e corações, em poucas semanas terá início aqui um novo governo, tendo sido vividos intensos movimentos, articulações e debates de transição.


É perceptível que haverá aumento do número de ministérios, seja por razões pragmáticas, seja porque a afetação de assuntos a uma pasta específica teoricamente indica atenção especializada a temas que podem sem secundarizados em ministérios com muitas atribuições.


Há de se ter o necessário discernimento para a tomada de posição adequada em cada situação, que deve condizer com a política pública que se pretende desenvolver, de modo que a solução encontrada, em qualquer caso, produza o efeito de melhor atender às demandas sociais e universalizar o acesso a bens e serviços disponibilizados pelo Estado.


O artigo 144 da Constituição da República alerta que “segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.


A ordem pública a ser preservada é a democrática, aquela que se extrai da declaração de direitos especialmente relacionados no artigo 5º da Magna Carta; o resguardo à incolumidade das pessoas é o derivado do valor universal e fundamento da República consistente no respeito à dignidade da pessoa humana, qualquer que seja ela; a defesa do patrimônio corresponde à tutela dos direitos que compõe a cidadela indevassável e intangível da pessoa, muito além da propriedade material.


Esta concepção resulta de um lento processo histórico, construído a partir da qualificação da relação da polícia com o Estado e da polícia com o cidadão, defluindo desta relação a ideia básica de segurança.


A Constituição de 1988, além dessa definição republicana, na qual se vislumbra claramente a ideia de segurança como direito do povo, construção do povo e exercício para o povo, foi incluída no rol dos direitos sociais (Constituição Federal, artigo 6º), de modo que reconhecido seu caráter universal e inalienável.


Foram referidos seus órgãos (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares e Guardas Municipais), bem como especificadas suas principais atividades, constituindo-se em verdadeiros limites republicanos de utilização da força do Estado.


Tais limites são intransponíveis, balizas para além das quais se situam o arbítrio, a violência, o Estado Policial. Constitucionalmente nenhuma outra polícia deve ser admitida e nem devem -as existentes- exercer outras funções que não as referidas, verdadeira garantia assegurada em benefício do povo.


No nosso estágio de desenvolvimento civilizatório imprescindível, todavia, o aperfeiçoamento dos instrumentos de monitoramento democrático das polícias representa ainda uma promessa constitucional descumprida. Valendo lembrar, a título de exemplo, a atribuição conferida ao Ministério Público de “controle externo da atividade policial” (Constituição Federal, art. 129-VIII).


Prevalecem, infelizmente, as iniciativas tendentes à transformação das polícias em “guardas pretorianas”, longe ainda de serem alcançados os objetivos democráticos de arrimar o cumprimento dos objetivos constitucionais de conter a expansão do uso da força e de coibir os frequentes desvios de finalidade.


A segurança pública, portanto, é uma questão de Justiça, que precisa ser entendida como assunto dependente da vivificação dos preceitos constitucionais que pressupõem as polícias como órgãos essenciais do Estado Democrático de Direito.

Devem estar subordinadas ao poder civil e inseridas no contexto de proteção aos direitos fundamentais e da realização dos objetivos básicos da República Federativa do Brasil, entre os quais o fomento à cidadania e a dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, art. 1º, II e III).


A segurança pública não pode jamais ser tratada como um fim em si mesmo. Repercute além da técnica, espraia-se além dos lindes das formas de execução dos trabalhos policiais e dos espaços fechados da definição das estratégias de combate ao crime, contenção de distúrbios e de prevenção dos ilícitos.


Criar o Ministério da Justiça e o da Segurança Pública, cindindo o atual, significa arrimar a cultura de que polícia é uma questão isolada, somente dependente do conhecimento dos fenômenos do crime, da lei e da ordem. E não é, pois a proteção dos direitos fundamentais impõe Justiça e Segurança Pública juntas, sinalizando à população a presença de uma orientação de respeito e incremento de todos os direitos relacionados à proteção da pessoa humana, da eliminação dos preconceitos no trato das ocorrências do cotidiano, do combate ao racismo e da preservação incondicional do regime democrático.


Sua direção unificada, portanto, deve se dar em uma dimensão igualitária, na visão ampla de justiça como instrumento de validação natural ou provocada de todos os direitos irrealizados, sem qualquer distinção. E segurança pública como serviço democrático de proteção às pessoas.


Este texto reflete a opinião dos autores


Leia a matéria acessando o link abaixo no Poder 360:

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