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Foto do escritorInstituto Não Aceito Corrupção

A (des)compostura de um Tribunal

O dever dos Tribunais de Contas é fiscalizar, controlar e julgar, jamais podendo se afastar de sua essência em respeito à moralidade administrativa e da publicidade, escreve Roberto Livianu

Desde a sua criação, um ano após a Proclamação da República, por força do decreto 966-A de Ruy Barbosa (o 1º a ocupar o cargo de Ministro da Fazenda do governo provisório), instituiu-se no Brasil o Tribunal de Contas, na qualidade de órgão eminentemente fiscalizador e de apoio ao Poder Legislativo. Sua função? Examinar, revisar e julgar operações decorrentes da receita e despesa da República.

 

Estava criado o Tribunal de Contas da União. Depois, surgiram os Tribunais de Contas dos Estados e os Tribunais de Contas dos Municípios nas cidades maiores –cujos magistrados são ao nível federal os ministros e ao nível estadual e municipal os conselheiros.

 

Ao longo das décadas, a instituição Tribunal de Contas, cujo modelo de funcionamento se inspira na mecânica lusitana, foi mantida e seu conceito fundamental é estabelecido nos termos do artigo 71 da Constituição. O texto atribuiu ao órgão o controle externo da administração pública ao Tribunal em linha auxiliar ao Congresso Nacional.

 

Neste sentido, há debates no âmbito do Congresso buscando a uniformização, modernização e eficiência dos Tribunais de Contas no Brasil. Em especial, o PLP 79/2022, sendo importante destacar o tema objeto da PEC 2/2018 que se volta à questão da extinção ou mitigação do critério político da composição dos Tribunais de Contas, há tempos discutida. 

 

Nos últimos anos, vários casos ganharam destaque nacional quando governadores articularam as nomeações das respectivas mulheres para as transformar em conselheiras vitalícias em seus Estados, “fiscalizando” os próprios maridos. 

 

Isso ocorreu na Bahia, em Roraima, no Amapá, no Pará, em Alagoas e no Piauí. Vale destacar que, no caso da Bahia, a nomeada é enfermeira. E nos casos de Piauí e Alagoas, ambas são administradoras de empresas.

 

Reportagem investigativa profunda e de extrema densidade analisa as consequências da criação de uma Câmara de Mediação no âmbito do TCU, que o vem afastando de sua essência, a chamada Secex Consenso, em cujo âmbito têm sido celebrados acordos que resultam em benefícios bilionários em relação a dívidas com o patrimônio público. 

 

Além disso, a reportagem, assinada pelo corajoso repórter Breno Pires, vencedor da última edição da categoria jornalismo investigativo do Prêmio Não Aceito Corrupção, aponta a resolução de problemas decorrentes de contratos descumpridos em prejuízo da União e diversas outras pendências, que sistematicamente prejudicam o interesse público, o que progressivamente está conduzindo o órgão fiscalizador federal a uma reconfiguração.

 

A reportagem destaca casos graves em que o encaminhamento dado pelo TCU contraria as conclusões da auditoria e o posicionamento do Ministério Público, o que se contrapõe à missão dessa instituição, que deve ter sempre como norte a prevalência do interesse público.

 

Além desse desvirtuamento finalístico, têm sido observadas diversas fragilidades na própria governança do TCU e uma total falta de transparência no processo de tomada de decisão por parte da presidência da Corte de Contas, que concentra poder e influência.

 

Os temas a serem decididos são mantidos sob sigilo, não obstante vigore o princípio constitucional da publicidade, monopolizando na presidência as decisões sobre aquilo que deve ser analisado ou arquivado, inclusive havendo notícias de vídeos de sessões públicas apagados, o que dificulta o exercício da fiscalização cidadã.

 

É preciso relembrar e enaltecer que o Tribunal de Contas da União, assim como os demais Tribunais de Contas de nosso país, sujeita-se obviamente, no exercício de suas funções, aos ditames e princípios constitucionais da publicidade, da ética, moralidade administrativa e impessoalidade como todos os agentes políticos do Estado brasileiro.

 

Fiscalização, controle e julgamento administrativo são atividades de Estado que pressupõem e exigem doses prudentes de austeridade e distanciamento em relação aos entes fiscalizados, sob pena de desvirtuamento das respectivas atividades institucionais.

 

O TCU e demais Tribunais de Contas são essenciais para nossa República e devem observar sempre os princípios constitucionais que os parametrizam. Mas seu papel é fiscalizar, controlar e julgar, jamais podendo se afastar de sua essência, o que fere de morte os princípios constitucionais da moralidade administrativa e da publicidade. Com a palavra, a presidência do Congresso Nacional e a Procuradoria Geral da República.

 

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