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A VITALICIEDADE E O POPULISMO DEMAGÓGICO

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    Instituto Não Aceito Corrupção
  • há 4 minutos
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A crise de credibilidade do Judiciário e MP e a importância de mandatos para o STF

Por Leonardo Bellini de Castro* 9 jun 2026, 11h07 | Atualizado em 9 jun 2026, 11h09


                O Poder Judiciário e o Ministério Público angariaram, ao longo dos anos e em especial após a Constituição Federal de 1988, posição de destaque no cenário institucional brasileiro, bem como, o respeito e a admiração dos que viam na promessa de igualdade de lei para todos algo mais do que uma mera promessa retórica.

                Essa devida reputação institucional foi construída ao longo de vários anos de ações de destaque no combate à criminalidade organizada e à corrupção, ações essa que, em sua imensa maioria, foram iniciadas em primeiro grau de jurisdição, sendo variados os casos em que abnegados Juízes e Promotores colocaram sua integridade física e vida em risco e ou tiveram a vida mesmo ceifada no destemido desempenho de suas funções.

                Hodiernamente, no entanto, é forçoso reconhecer que vem sendo colocada em xeque a admiração pública e a respeitabilidade institucional que antes vicejava, em parte em vista do comprometimento isolado de alguns membros por práticas reprováveis e em parte por uma atuação mais propriamente político-ideológica de alguns setores de ditas instituições.

                A crise que se apresenta, de todo modo, tem em alguma medida ligação com fatores organizativos e estruturais das referidas instituições, em especial no que toca ao desenho normativo-constitucional concernente à forma de nomeação das cúpulas institucionais e Tribunais Superiores.

                Com efeito, a formatação da composição dos Tribunais Superiores e cúpula do Ministério Público se dá em contexto necessariamente político-partidário, pressupondo a nomeação do Presidente da República e aprovação do Senado na esfera federal, advindo daí um comprometimento político que pode, em algum grau, embaraçar a imparcialidade de tais agentes.

                Não há dúvidas de que a necessária imparcialidade, isenção e atuação estritamente jurídica e não política ou ideológica dos membros que compõem ditas instituições são promessas constitucionais cogentes, além de se traduzirem expectativas legítimas da cidadania em geral.

                Sem embargo, uma crônica desestabilização política e institucional que tem nos assolado vem gerando questionamentos e críticas acerca do cumprimento ou não de tais expectativas. No mais, tem se tornando frequentes embates políticos envolvendo autoridades jurídicas que, pelo seu próprio desenho organizativo, deveriam se abster de tal protagonismo.

                Como corolário, vem em boa hora sugestões de aprimoramento constitucional no sentido de fixação de mandatos para membros do Supremo Tribunal Federal. A nosso juízo, termo que não ultrapasse 8 anos seria uma boa medida para a convergência de mandatos sucessivos do Presidente da República com os do Supremo Tribunal Federal.

 A alternância de poder resultante de tal mecanismo criaria um sistema de freios e contrapesos ideológicos e políticos que se compadeceria com as premissas em que se assenta uma verdadeira democracia, já que a resultante oxigenação institucional que daí adviria iria refletir, de algum modo, as mudanças de humor político do eleitorado.

Bem por isso, nos parece forçoso concluir que a vitaliciedade garantida aos membros do Supremo Tribunal Federal transparece como elemento desestabilizador da composição do mosaico político, já que os outros Poderes podem acabar por sofrer eventual influxo político/ideológico de decisões que nem sempre se compadecem com uma visão de ortodoxia jurídica que privilegia as diretrizes constitucionais expressas.

Questão substancialmente diversa, no entanto, se vincula a garantia de vitaliciedade dos membros do Poder Judiciário e Ministério Público que se desincumbem de seu múnus legal nas mais variadas localidades do Brasil. Referidos cargos são ocupados por agentes que se submeteram ao rigoroso crivo de um disputadíssimo concurso de provas e títulos, de modo que não se vinculam, para o ingresso na carreira, com um eventual comprometimento político.

Como consequência, a isenção e independência dos membros que ocupam tais cargos é premissa própria da forma de ingresso na instituição, não geneticamente ligada a nomeações estritamente políticas, mas sim ao saber jurídico aferido por ocasião da aprovação no concurso público de provas e títulos.

Em reforço à independência necessária para o adequado exercício de tais cargos, que tangenciam as decisões sobre questões vitais concernentes à convivência comunitária, estabeleceu a Constituição Federal garantias destinadas a vê-los imunes a pressões políticas e econômicas, como a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de seus subsídios.

Referidas garantias, antes de pautarem privilégios indevidos a referidos agentes públicos, tem por escopo assegurar que não terão suas atribuições maculadas por pressões políticas indevidas que possam comprometer a atuação destemida no desemprenho de tais misteres.

Disso deriva, que a proposta de eliminação da vitaliciedade, como garantia inerente ao cargo da Magistratura e Ministério Público, implica como consequência a possibilidade de demissão de um Juiz de Direito ou Promotor de Justiça após processo administrativo disciplinar que tramite nas Corregedorias Nacionais.

Não temos dúvida que projeto de tal natureza terá um efeito devastador sobre a imparcialidade e isenção dos respectivos agentes, promovendo efeito inverso ao alardeado para o público em geral

Com efeito, se em um primeiro momento a referida proposta se apresenta sedutora em uma perspectiva populista, já que naturalmente são apontados casos de maus agentes públicos que usaram do cargo para benefícios pessoais, por outro poderão ser injustamente sancionados agentes que contrariaram interesses políticos ou econômicos de pessoas que tenham eventual influência nas cúspides correicionais.

Cumpre a esse propósito observar que a formação dos quadros das ditas Corregedorias, tal como ocorre com os Tribunais Superiores, é estritamente política, donde resulta, ao menos em tese, que eventual pressão eminentemente política poderia ditar o tom e o modo de um possível processo administrativo disciplinar.

De bom alvitre registrar, no mais, que a legislação já prevê formas para extirpar de seus quadros os agentes do Ministério Público ou Poder Judiciário que violem a lei para benefícios pessoais, sendo possível a perda do cargo após ação judicial específica em que se assente as premissas necessárias para a punição.

Assim, há de se evitar que a legítima rejeição ao abuso acabe por minar a imprescindível independência dos Juízes e Promotores, o que, ao contrário de contribuir para a moralização da coisa pública, poderá agravar o problema em vista de potenciais perseguições de natureza política.


Este artigo é uma colaboração do Instituto Não Aceito Corrupção (INAC) com VEJA

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