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Deixar de punir é defender a prevaricação


Durante séculos, o mundo conviveu com a corrupção naturalizada e se entendia que a propina era um elemento essencial para viabilizar o funcionamento das engrenagens privadas, ao ponto de os ordenamentos jurídicos admitirem expressamente sua prática como aceitável. No Código Tributário Francês, por exemplo, estes pagamentos eram previstos como abatíveis no imposto de renda.

A partir da FCPA estadunidense, em 1977, os conceitos começaram a ser revisados e exatamente 20 anos depois, com a celebração da Convenção da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), da qual o Brasil é subscritor, construiu-se o ponto de virada mundial em matéria anticorrupção, consolidando-se um movimento internacional nesta direção.

Hoje, não existe sombra de dúvida que a expectativa das empresas, das pessoas, dos Estados, do mundo todo, é de uma ação vigorosa anticorrupção que não admita a impunidade, que tenha a força de proteger a competitividade do mercado, de gerar previsibilidade no mundo dos negócios, efetiva segurança jurídica e confiança interpessoal e nas instituições, evitando a erosão democrática.

Aprimorar as regras punitivas, visando punir de forma mais exitosa os maus gestores é louvável e desejável. Parece-me, no entanto, inadmissível fazer a pregação da não punição afirmando que não valeu a pena punir. É defender a prevaricação assumida em relação aos atos de corrupção empresarial em face dos danos à economia, que o artigo 5 da Convenção da OCDE proíbe expressamente e que não se coaduna com a lógica mais elementar.

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