FERNANDO JOSÉ DA COSTA 15 MAIO 2024 | 4min de leitura
A degradação ambiental, infelizmente, é uma realidade em nosso país e suas consequências vão muito além dos danos ecológicos, afetando diretamente a qualidade de vida dos cidadãos. Nesse contexto, a Lei de Crimes Ambientais, em vigor há 26 anos, surgiu como uma resposta necessária em um cenário que perdura até a atualidade.
Assim, a importância da Lei n. 9.605/1998 é inegável para resguardar o meio ambiente, enquanto direito fundamental instituído pela Constituição da República de 1988. Ocorre que, em que pese não se possa negar a sua relevância, após mais de duas décadas, torna-se cada vez mais necessário avaliarmos questões como, por exemplo, a prescrição da pessoa jurídica, que não dispõe de absolutamente nenhum regramento na mencionada norma, que inovou ao trazer a responsabilidade penal da pessoa jurídica e permanece, até hoje, sendo a única hipótese de responsabilidade penal de empresas no nosso ordenamento jurídico.
Contudo, esse cenário de lacuna legislativa traz consigo uma questão muito importante, a qual merece atenção, que é justamente a insegurança jurídica ocasionada pelos divergentes entendimentos jurisprudenciais sobre a temática da prescrição da pessoa jurídica. Nesse mesmo cenário, outro desafio notável é a competência judicial flutuante para julgar determinados crimes ambientais, assunto esse que também é alvo de alterações frequentes nos tribunais brasileiros.
Nesse sentido, a ausência de critérios objetivos para definir a prescrição ou a competência gera mudanças contínuas na jurisprudência, dificultando uma resposta estatal célere para demandas dessa natureza.
Outrossim, a desproporcionalidade das penas nos crimes ambientais é uma questão crítica, refletindo a necessidade de revisão das sanções impostas. Isso porque, se comparadas a outras infrações, as penas podem parecer excessivamente brandas considerando os danos causados ao meio ambiente e à sociedade, o que levanta questões sobre a eficácia da lei como um instrumento de dissuasão contra crimes ambientais.
Ainda, não se olvide que penas baixas também propiciam a prescrição da pretensão punitiva ou executória, sobretudo quando se leva em consideração a complexidade de casos envolvendo crimes ambientais, que muitas vezes demandam uma instrução probatória mais elaborada para que de avalie a extensão do dano.
Como se não bastasse, a presença de inúmeras normas penais em branco na Lei n. 9.605/1998 também introduz complexidades na aplicação da legislação, criando ambiguidades e variações na interpretação da norma. A dependência de regulamentos secundários para determinar a extensão das infrações destaca ainda mais a necessidade de uma definição objetiva e precisa dos elementos centrais dos crimes ambientais, a aumentar a eficácia desta lei tão importante.
A relevância desse tema se revela na medida em que a baixa efetividade na repressão contra crimes dessa espécie cria um cenário de degradação ambiental que, além de afetar o meio ambiente por si só, gera impactos socioeconômicos significativos, afetando regiões inteiras, em especial comunidades indígenas e populações vulneráveis que dependem dos recursos naturais para sua subsistência.
Diante de todo esse contexto, para enfrentarmos efetivamente esses desafios, são necessárias medidas incisivas que abordem tanto as causas quanto as consequências dos problemas ambientais no Brasil, o que inclui o fortalecimento das instituições, o combate à impunidade, e o aumento da participação da sociedade civil na governança ambiental.
Assim, para além de uma necessária reforma legislativa para corrigir as falhas pontuais da referida lei, em outro âmbito, a promoção da transparência do Poder Público é fundamental para garantir uma aplicação eficaz das leis ambientais e responsabilizar os infratores, o que demanda investimentos em recursos e capacitação para as agências ambientais, bem como o desenvolvimento de mecanismos de denúncia e monitoramento.
O investimento em educação ambiental e conscientização pública também é essencial para a promoção de uma cultura de respeito ao meio ambiente e aos recursos naturais, sensibilizando a sociedade sobre os impactos de uma má gestão ambiental, o que certamente tem o condão de incentivar ações individuais e coletivas para proteger o meio ambiente.
Ao mesmo tempo, o setor empresarial tem um papel essencial no progresso da responsabilidade ambiental, sobretudo quando são adotadas práticas transparentes e sustentáveis em suas operações, evitando, assim, o chamado greenwashing. Ressalte-se, nesse ponto, que a responsabilidade socioambiental tem que ser uma prioridade para as empresas, que devem incorporar práticas ambientais sustentáveis em suas estratégias de negócios.
Outro aspecto importante é a cooperação internacional, principalmente quando se observa o fator transnacional da nossa floresta Amazônica, um dos maiores alvos de degradação ambiental, motivo pelo qual o intercâmbio de melhores práticas, assistência técnica e financeira, e a colaboração em iniciativas multilaterais para proteger o meio ambiente devem ser aplicadas à exaustão no Brasil.
É hora de agirmos decisivamente. A proteção do meio ambiente é primordial para garantir o bem-estar das gerações presentes e futuras, e cada um de nós tem um papel a desempenhar na promoção de práticas ambientais responsáveis e na defesa de um futuro sustentável.
Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Esta série é uma parceria entre o Blog do Fausto Macedo e o Instituto Não Aceito Corrupção. Os artigos têm publicação periódica
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