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Foto do escritorFabiano Chiovatto

10 anos de Lei Anticorrupção: O que temos a comemorar?

Período deixa legado do início da sedimentação do compliance no âmbito privado, mas a perspectiva é de que ainda há muito a se fazer, escreve Roberto Livianu.


Hoje, 1º de agosto de 2023, a Lei 12.846/2013 (também conhecida como Lei Anticorrupção) completa 10 anos de vida desde a sua sanção.

O objetivo foi suprir uma lacuna legal no Brasil em relação às diretrizes estabelecidas pelo movimento internacional de combate à corrupção – cujo turning point foi a celebração da Convenção da OCDE em 1997, à qual o Brasil aderiu em 2001. É bem verdade que, a partir da Lei de Práticas de Corrupção no Exterior (1977) nos Estados Unidos, muitas transformações ligadas ao tema já estavam em marcha no mundo por influência do episódio de Watergate.


Passados exatos 10 anos desde a promulgação da lei, muita coisa já mudou no cenário corporativo brasileiro com o advento da responsabilização objetiva de pessoas jurídicas de direito privado envolvidas em fraudes e atos de corrupção. Mas não se faz uma revolução em 10 anos. É preciso avançar muito mais – até porque mudanças culturais se cristalizam ao longo de gerações.


Do ponto de vista da prevenção, a implementação de programas de integridade cada vez mais robustos reafirma que inúmeras empresas dos mais variados setores deixaram de fazer negócios a qualquer custo, já que os prejuízos experimentados com a aplicação da Lei 12.846 trouxeram consequências.


Mesmo assim, não se pode dizer ainda que a mentalidade de compliance está incorporada no DNA de negócios das empresas. As multinacionais já tinham preocupações nesse sentido muito antes de 2013, mas a questão era novidade para muitas empresas brasileiras de médio e pequeno porte, e mesmo as grandes.


Além das multas pesadas e demais sanções que podem colocar a própria existência da empresa em risco, nos últimos anos o mundo corporativo abraçou a agenda ESG de olho na governança das corporações e sua reputação enquanto atores sociais. A lei foi o marco regulatório do compliance no Brasil e, além disso, muitas empresas optaram por investir nessa área como opção de planejamento estratégico para prevenir fraudes e assim proteger a imagem da empresa.


Se no âmbito privado houve avanços, na esfera pública e no terceiro setor não se pode afirmar o mesmo quanto à aplicação da Lei Anticorrupção. Nenhum partido político, por exemplo, faz sua aplicação – o que evidencia o longo caminho que ainda temos pela frente.

O instituto jurídico do acordo de leniência, igualmente trazido pela Lei 12.846 para o âmbito da corrupção, foi inspirado na disciplina jurídica do direito concorrencial. No entanto, apresenta falha de arquitetura legal por não exigir a intervenção do Ministério Público nos acordos de leniência, trazendo insegurança jurídica.


Se esse dispositivo estivesse previsto na lei, após a celebração de eventuais acordos, o MP poderia considerá-los lesivos ao interesse público e questioná-los em juízo, levando-os à invalidação. Isso evidencia a pouca serventia da estrutura sem o MP.


Infelizmente, apesar de sermos subscritores do Pacto dos Governos Abertos (2011) ao lado de 7 outras nações, o Brasil não possui uma política pública anticorrupção.

Além disso, algumas normas – como a Lei da Improbidade Administrativa e a Lei da Ficha Limpa – acabaram desmanteladas por alterações impostas pelo próprio Congresso Nacional. A regulação do lobby avançou de forma imprópria na Câmara e influenciou na aprovação de vários pontos que precisam ser revistos no Senado. Um exemplo são as hospitalidades sem limites, oferecidas por entes particulares a agentes públicos, verdadeira modalidade de corrupção legalizada.


O Inac (Instituto Não Aceito Corrupção) é amicus curiae na Ação Direta de inconstitucionalidade promovida pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais contra diversas cláusulas da Lei 14.230/2021, que alterou com intensa profundidade a Lei 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa) em favor de corruptos e corruptores.


Da mesma forma, o Inac intervém na ADPF 1051, onde 3 partidos políticos tentam invalidar acordos de leniência corretamente homologados pelo STF. O Inac sustenta o descabimento da ação, que implodiria nossa segurança jurídica e não foi referendada sequer pelas empresas que celebraram os acordos – já que a convenção da OCDE não admite eximir casos de corrupção sob o argumento de dano à economia, como se pretende.

As alterações implantadas pela Lei 14.230/2021 praticamente impõem, de forma inconstitucional, nova redação à proposta inicial da Lei da Improbidade, tornando-a inócua.


O Inac luta a cada dia para combater a corrupção com inteligência e criar no país uma inédita política pública anticorrupção dentro do caráter democrático e dos princípios republicanos.


Esses 10 anos de vigência da Lei Anticorrupção deixam um legado de início do processo de sedimentação do compliance no âmbito privado e a perspectiva de que há muito a se fazer ainda. É apenas o começo. Em relação a partidos políticos, clubes de futebol e esfera pública, há quase tudo por ser construído. Portanto, a lei foi apenas o pontapé inicial de um jogo que só está começando.

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